TJDFT - 0720018-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBERT PEREIRA DO NASCIMENTO E SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERT PEREIRA DO NASCIMENTO E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:22
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERT PEREIRA DO NASCIMENTO E SILVA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERT PEREIRA DO NASCIMENTO E SILVA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720018-83.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP Requerido: ROBERT PEREIRA DO NASCIMENTO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
24/09/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720018-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: ROBERT PEREIRA DO NASCIMENTO E SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em desfavor de ROBERT PEREIRA DO NASCIMENTO E SILVA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, ser credora do réu da importância atualizada de R$ 3.301,37 (três mil, trezentos e um e trinta e sete centavos), pois em que pese o fornecimento dos produtos e o efetivo recebimento das mercadorias pela ré, o pagamento do boleto não foi realizado a tempo e modo.
Tece considerações.
Pede a citação para os fins legais e a condenação do réu ao pagamento do valor da dívida com juros e correção monetária.
Juntou documento (pedido de venda).
Custas devidamente recolhidas.
O réu foi citado, no entanto, não apresentou resposta, sendo decretada sua revelia.
Os autos foram conclusos para sentença.
Decisão de ID 207606017 converteu o julgamento em diligência, abrindo prazo para o autor apresentar notas fiscais/boletos bancários, acompanhados do comprovante de recebimento/entrega das mercadorias.
O autor se manifestou ao ID 208751912, informando a inexistência de nota fiscal ou boleto, já que os pagamentos eram feitos de maneira informal.
Ao ID 208913316 conferiu-se novo prazo para o autor juntar qualquer prova ou indício dos alegados pagamentos.
O autor se manifestou ao ID 210070027, mas não apresentou nenhuma prova.
Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, frise-se que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Esclarecido tal ponto e inexistindo outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
Compulsando os autos, não há comprovação de que o débito cobrado foi efetivamente acertado com o Réu ante a ausência de contrato, prova de negociação entre as partes, nota fiscal ou assinatura de recebimento das mercadorias descritas no pedido de ID 201620654, igualmente apócrifo.
Se a cobrança da dívida se refere à compra e venda de mercadorias, competia ao Autor ter recolhido canhoto de entrega assinado pelo Réu, recibo ou qualquer outro comprovante de que de fato efetuou a entrega das mercadorias referentes à venda que alega.
O pedido de venda, por si só, não comprova o débito que reclama o Autor e, embora tenha sido intimado duas vezes, não trouxe provas complementares aos autos.
Na esteira desse entendimento, caberia ao autor, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito e não o fez, não restando outra medida senão a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Requerente.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720018-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: ROBERT PEREIRA DO NASCIMENTO E SILVA DESPACHO Defiro derradeiros 5 dias ao autor para que junte qualquer prova ou indício dos alegados pagamentos: "os pagamentos eram feitos de forma informal".
Após, remeta-se concluso para julgamento.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720018-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: ROBERT PEREIRA DO NASCIMENTO E SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do artigo Art. 345, IV, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis.
No caso dos autos, o autor pretende o recebimento do montante de R$ 1.902,77 referente a venda de mercadorias para ré, juntando à inicial apenas o pedido (documento de ID 201620654) como prova do negócio realizado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte também ao feito notas fiscais/boletos bancários, acompanhados do comprovante de recebimento/entrega das mercadorias de ID 201620654. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/08/2024 20:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ROBERT PEREIRA DO NASCIMENTO E SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 23:35
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:47
Deferido o pedido de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (AUTOR).
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28/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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