TJDFT - 0730811-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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13/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/08/2025 17:39
Juntada de certidão
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12/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730811-87.2024.8.07.0001 RECORRENTE: RUBENS JOSÉ RODRIGUES REIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MAUS ANTECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, com os consectários de regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e multa correspondente.
Requer, também, a restituição dos bens apreendidos.
Por fim, pugna pela isenção das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) avaliar se o réu faz jus à causa de diminuição, com a redução máxima da pena; (ii) verificar se é possível restituir ao réu os aparelhos celulares e o veículo apreendidos; e (iii) analisar o pedido de isenção das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu ostenta condenações definitivas anteriores, motivo pelo qual não cumpre o requisito de bons antecedentes, o que impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Inviável a restituição dos aparelhos celulares e do veículo, pois demonstrada a sua utilização para a prática do crime de tráfico de drogas e determinado o perdimento em favor da União. 4.
O pleito de concessão de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, responsável pela análise da situação de hipossuficiência do réu.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação não provida. 6.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 33, § 4º, 42, da Lei 11.343/2006, 202 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, defendendo a ausência de acervo probatório para atestar a autoria delitiva.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Em sede de recurso extraordinário, sem defender a existência de repercussão geral da matéria, não indica ofensa aos artigos da Constituição Federal, e aponta que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental garantido ao insurgente.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA, OAB/DF 29.410 (ID 71920081).
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada violação aos artigos 33, § 4º, 42, da Lei 11.343/2006, 202 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que (ID 71326973): A materialidade encontra-se demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante n. 35/2024 - CORD (ID 67514709); auto de apresentação e apreensão n. 63/2024 (ID 67514714); Comprovantes de pedágio (ID 67514718); Laudo de Perícia Criminal n. 67.278/2024 - exame preliminar de substância (ID 67514721); Ocorrência Policial n. 57/2024 (ID 67514722); Laudo de Exame Químico Definitivo n. 68.388/2024 (ID 67514761); bem como pela prova oral colhida nos autos.
No que concerne à autoria, a testemunha Marcelo Beluco Marra, policial rodoviário federal, condutor do flagrante, em Juízo (ID 67514782), ratificou o informado quando da lavratura do APF, no sentido de que o apelante foi abordado por trafegar em alta velocidade e, ao avistar a viatura, aumentou ainda mais a velocidade.
Ao descer do carro quando da abordagem, o réu não soube responder perguntas simples realizadas pelos policiais.
Ao realizar a revista veicular, foram encontradas as drogas mencionadas no Auto de Apresentação e Apreensão.
As palavras de Marcelo foram corroboradas pelo também policial rodoviário federal Marcello Carvalhêdo Kovalshi (ID 67514783), o qual afirmou que – ao realizar patrulhamento na região dos fatos – a caminhonete do apelante foi vista realizando manobras não condizentes com a lei de trânsito, motivo pelo qual efetuou-se a abordagem.
Ocasião em que o acusado não conseguiu dar explicações com sentido lógico razoável e foram localizadas drogas debaixo do banco do motorista.
O apelante, em Juízo (ID 67514784), confessou espontaneamente a autoria do crime e asseverou que transportava a droga entre unidades da federação pelo preço de dois mil reais.
Com efeito, segundo a jurisprudência da Corte Superior, “são deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado.
Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024) e “Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF, na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, “Com relação à interposição do especial pela alínea "b", verifico que não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em face de lei federal.
Vale destacar que lei local não se confunde com ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo art. 105, III, "b", da CRFB/88” (AgInt no AREsp n. 2.468.560/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Com relação ao recurso extraordinário, este não merece ser admitido, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares” (ARE 1547880 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a ausência de indicação, no apelo extremo, dos dispositivos constitucionais tidos por violados, reflete deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “é inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo”. (ARE 1461260 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Dje de 14/5/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/12/2024.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 71920081.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
24/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:43
Recurso Extraordinário não admitido
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24/06/2025 07:43
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 08:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:14
Juntada de certidão
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20/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 9ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 24/04/2025 Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 24/04/2025.
Realizada no dia 24 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça MOISES ANTONIO DE FREITAS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0705395-09.2023.8.07.0016 0735549-83.2022.8.07.0003 0711817-05.2024.8.07.0003 0721130-93.2024.8.07.0001 0708846-93.2024.8.07.0020 0756612-28.2022.8.07.0016 0715143-76.2024.8.07.0001 0701351-40.2024.8.07.0006 0739204-98.2024.8.07.0001 0716263-57.2024.8.07.0001 0730811-87.2024.8.07.0001 0736790-30.2024.8.07.0001 0719644-73.2024.8.07.0001 0725343-79.2023.8.07.0001 0098136-48.2009.8.07.0001 0706289-62.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0749113-27.2021.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0749663-65.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada às 16:38:02. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
07/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 20:11
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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24/04/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2025 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Edital
9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 24/04/2025 De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 24 de abril de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0735549-83.2022.8.07.0003 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Advogado(s) - Polo Ativo VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE - DF47194-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSISMAEL COUTINHO DA MOTA Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL WELBERT BARBOSA DOS SANTOS - DF53968-AMARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-AFELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVANESSA VALADARES BONFIM Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0749663-65.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSMANOEL RIBEIRO JUNIORISABELA TORRES DE MEDEIROSWHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSACAROLINA FREIRE RIBEIROELISANGELA DA SILVA MONTEIRO Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0706289-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Violência Psicológica contra a Mulher (14942) Polo Ativo CLAUDIA RICHTER TRANQUILLINI Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MIRANDA LEAL - DF59456-ASANDRA ELIZABETE GURGEL - DF66752-AELISE ELEONORE DE BRITES - DF5397100-A Polo Passivo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSBARBARA RICHTER TRANQUILLINI NERYJOSE MARIO TRANQUILLINI NERYTHIAGO RICHTER TRANQUILLINI NERYMARCIA TRANQUILLINI NERYLAURA BRUNO ARAUJO LOPES Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0725343-79.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555)Resistência (3566) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSMARCELO SOARES CORREA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL VALDIR CARLOS FERNANDES - DF58175-ACLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825-AJULIANA DUARTE LAUERMANN - DF69800-A Polo Passivo MARCELO SOARES CORREAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL VALDIR CARLOS FERNANDES - DF58175-ACLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825-AJULIANA DUARTE LAUERMANN - DF69800-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0708846-93.2024.8.07.0020 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ELIELSON ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA - DF50930-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0721130-93.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo VITOR TEIXEIRA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0730811-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo RUBENS JOSE RODRIGUES REIS Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0716263-57.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo SAMARA PACIFICO DE SOUSAVITOR VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA - DF65674-AVINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA -
07/04/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/04/2025 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:14
Expedição de Retirado de Pauta.
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07/03/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:49
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
24/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 21:10
Juntada de guia de recolhimento
-
19/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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