TJDFT - 0705499-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DE ABREU SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705499-03.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE ASSIS OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO DANIEL DE ABREU SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sentença parcial homologando a desistência do feito em relação a DIEGO (ID-202844175).
Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação do requerido PAULO (ID-198105046), e seu comparecimento à sessão de conciliação (ID-202740924), este deixou de apresentar contestação, a despeito de intimado (ID-204089884), ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Alega o autor, em síntese, que no dia 13/04/2024, por volta de 12h, estava transitando pela via QN 403, Conjunto A, Avenida Norte, quando teve o veículo FIAT/ARGO, placa PBN 5963, colidido na parte lateral traseira pelo veículo HONDA/CG 125 FAN, placa JHG 6574, conduzido pelo requerido.
Segue noticiando que transitava com velocidade estável e dentro do limite da via, quando diminuiu a velocidade para acessar um retorno que havia no local, momento em que o veículo conduzido pelo requerido PAULO colidiu na traseira de seu veículo, pois este não observou o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos.
Afirma que teve danos na lateral traseira e porta traseira, no importe total de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Para corroborar com as informações da inicial, junta aos autos orçamentos de ID’s- 195218133 a 195218134, bem como ocorrência policial de ID-195218144 e fotografias de ID-195219249.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do demandado, tornando, destarte, incontroversa a dinâmica do sinistro automobilístico narrada na exordial, com a única ressalva de que o réu colidiu com a lateral esquerda traseira do veículo do autor, durante o tráfego para adentrar na rotatória, não observando para as normas de circulação nem de distância lateral do veículo demandante.
Em relação às normas de circulação, dispõe o inciso II do art. 29 da Lei 9053/97 que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos”.
Destarte, seja em função dos efeitos legais da contumácia da ré, resta patente na espécie a efetiva culpa do condutor do veículo demandado para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no inciso II do art. 29 da Lei 9.503/97, evidenciando a responsabilidade civil do réu frente aos danos causados, tudo a impor o reconhecimento da postulação reparatória deduzida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à reparação de danos materiais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, ao condutor responsável pelo veículo requerido competiria ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e mantendo a distância necessária do veículo ao lado.
Não o fazendo, deve arcar com os danos sofridos pelo autor.
Corroborando esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ARTIGO 34 DO CTB.
SAÍDA DE ROTATÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE CONDUZIA PELA FAIXA INTERNA ESQUERDA DA ROTATÓRIA.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. 1.
A recorrente reúne condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pelo que se defere o benefício. 2.
O contexto probatório evidenciou que os veículos circulavam no mesmo sentido em rotatória com três faixas; o veículo da ré/recorrente, que trafegava atrás do autor/recorrido pela faixa interna da esquerda, não poderia converter à direita na intenção de transpor três faixas e pegar a saída à direita, interceptando o veículo do réu/recorrido que estava na faixa central e contornaria o balão; pretendendo pegar a saída para Taguatinga, deveria a ré/recorrente conduzir seu veículo pela faixa da direita, única cuja conversão nesse sentido era possível. 3.
Dessa maneira, a recorrente agiu de forma imprudente ao realizar manobra sem se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, violando o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Demonstrada a culpa da recorrente, o nexo causal e os danos materiais decorrentes de sua conduta imprudente, há o dever de indenizar, com fundamento no art. 186 e 927 do Código Civil, devendo a sentença recorrida ser mantida na íntegra. 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A recorrente vencida arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1658264, 07103007920228070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida, portanto, a responsabilidade do requerido pelos danos causados no veículo do autor, para condenação em danos materiais, deverá ser levado em conta o MENOR orçamento apresentado por este e não a soma dos orçamentos como pedido na inicial.
Nota-se que os orçamentos de ID’s- 195218133 e 195218134, noticiam os mesmos danos no veículo, quais sejam: lateral traseira e porta traseira, não fazendo distinção de mão de obra.
Apenas o orçamento de ID-185218134 Pág. 2, descreve todos os serviços de lanternagem e pintura, inclusive troca de peças e porta e lateral traseira, e o preço também se mostra compatível com os demais orçamentos.
Assim, não merece ser acolhido o pedido de condenação dos valores separadamente (mão de obra e peças), posto que todos os orçamentos apresentam serviços (lanternagem e peças) e valores similares (entre R$ 1.800,00 a 2.600,00).
Portanto, considerando que o orçamento de ID-95218134 Pág. 2 está completo, com mão de obra e peças, será levado em consideração para a condenação, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois os danos materiais não podem ser apenas alegados, mas extensamente comprovados (Art. 944, CC). À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO o réu PAULO DANIEL DE ABREU SILVA a PAGAR em favor do demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da data do orçamento.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do artigo 54, “caput” e artigo 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 16:03
Desentranhado o documento
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14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0705499-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ASSIS OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO DANIEL DE ABREU SILVA CERTIDÃO Conforme determinado na decisão de ID nº 202991169 procedo a intimação do REQUERENTE a fim de que "...dê-se vista ao demandante para que possa se manifestar acerca da defesa e, caso possua, indique eventuais testemunhas presenciais do sinistro e retornem conclusos para sentença".
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/08/2024 18:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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01/08/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DE ABREU SILVA em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:54
Outras decisões
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03/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:09
Outras decisões
-
03/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/07/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:35
Outras decisões
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02/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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