TJDFT - 0707870-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 20:44
Transitado em Julgado em 27/04/2025
-
06/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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27/04/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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27/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:55
Expedição de Petição.
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28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:29
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707870-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FRANCO RODRIGUES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias os Réus BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55, FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF *83.***.*68-84 e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF *13.***.*70-70, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-os de que nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0707870-07.2024.8.07.0014, requerida por LEONARDO FRANCO RODRIGUES em face de REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA , ficando cientes de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação ao pedido do requerente, sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverão constituírem advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertidos, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 21 de agosto de 2024.
Alessandro Leopoldo de Souza Lima.
Diretor de Secretaria -
21/08/2024 12:34
Expedição de Edital.
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21/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707870-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FRANCO RODRIGUES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO LEONARDO FRANCO RODRIGUES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento agregado a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas a obter rescisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que seja determinado a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto dos bens dos demandados", no valor de R$754.800,00 (setecentos e cinquenta e quatro mil reais e oitocentos reais) e em relação a fiadora o valor de R$100.286,63 (cem mil reais e duzentos e oitenta e seis e sessente e três reais)" ID: 207234131, item "a", p. 24).
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado cinco contratos de investimento com a ré BRAISCOMPANY, no ano de 2022, tendo por escopo a locação de criptomoedas, na monta de R$ 754.800,00; alega que a ré incorreu em inadimplência contratual, sem realizar os depósitos referentes aos rendimentos a partir de dezembro de 2022; sustenta a ocorrência de operação policial em virtude da prática de pirâmide financeira, instruindo os autos com farta cobertura midiática, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica à luz da legislação consumerista, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 207234137 a ID: 207240065, incluindo guia adimplida das custas de ingresso desta ação, bem como de processo já extinto. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a tutela em exame esbarra nas medidas cautelares pleiteadas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba no bojo da ação coletiva n. 0807241-09.2023.8.15.0000, em que deferido o bloqueio de R$ 45.100.000,00, além de bens e valores, cabendo ao autor habilitar seu crédito na ação referenciada.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT emitido em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOMOEDAS.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO CAUTELAR.
BENS INDISPONÍVEIS POR DECISÃO JUDICIAL EM OUTRA AÇÃO.
I - A indisponibilidade de bens da empresa ré determinada em ações que tramitam perante a Justiça do Estado da Paraíba exclui a alegação de obstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados pela autora e, por consequência, impede, nesse momento processual, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II - O arresto é espécie de tutela de urgência de natureza cautelar, art. 301 do CPC, e somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, caput, do CPC, circunstâncias não configuradas.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1815635, 07350819420238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Atento à notória realidade da empresa ré, relativamente ao paradeiro incerto e não sabido de seus sócios representantes, determino a citação dos réus BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO por edital com prazo de 20 (vinte) dias para oferta de resposta.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à r.
Defensoria Pública, em cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015.
Sem prejuízo, cite-se a ré COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 09:23:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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