TJDFT - 0707737-62.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:06
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707737-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CAROLINO DE SOUZA REU: "MASSA FALIDA DE" MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, MOVEIS & CIA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias o(a)(s) Ré(u)(s): MOVEIS & CIA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA(50.***.***/0001-26), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) dos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0707737-62.2024.8.07.0014, requerida por ANDRE CAROLINO DE SOUZA em face de REU: "MASSA FALIDA DE" MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, MOVEIS & CIA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA , ficando ciente(s) de que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 22 de agosto de 2025 .
Documento assinado eletronicamente. -
22/08/2025 18:00
Expedição de Edital.
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28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/03/2025 08:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:04
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707737-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CAROLINO DE SOUZA REU: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO ANDRE CAROLINO DE SOUZA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para "a intimação da instituição financeira responsável pelo parcelamento realizado pela autora em favor da requerida, ora ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, CNPJ nº 60.***.***/0001-23, localizado na Praça ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, PARQUE JABAQUARA - SÃO PAULO – SP, CEP: 04.344-902, para que se abstenha de debitar, assim como efetue o cancelamento, do parcelamento contraído em 08/05/2024, no valor mensal de R$2.875,00 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais), junto à empresa MOBELIÊ AMBIENTES PLANEJADOS LTDA" (ID: 206732296, item "a", p. 13).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado dois negócios jurídicos com a parte ré, em 19.04.2024 e 13.05.2024, tendo por escopo prestação de serviços de móveis planejados, nos valores de R$ 29.000,00 e R$ 4.250,00, respectivamente, com prazo de entrega de 55 dias, a ser adimplido mediante entrada e prestações em cartão de crédito; relata a inexecução contratual, com a superação da data aprazada para encerramento, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 206732300 a ID: 206732332, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo alegado, eis que a tutela em exame se destina a terceiro não incluído no polo passivo da ação, restando ausente nos autos a comprovação de recusa à solicitação do autor (ID: 206732331; ID: 206732332).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à revisão do contrato, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 07:35:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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