TJDFT - 0770495-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770495-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELECT SEGURANCA PRIVADA LTDA REQUERIDO: ARTICO NEVE E GELO LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/09/2024 14:56
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTICO NEVE E GELO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO DE ELEIÇÃO VÁLIDO.
PARTE RESIDENTE NO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que acolheu preliminar de incompetência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que houve desvirtuamento da faculdade de eleição de foro, objetivando assim burlar o juiz natural e direcionar a propositura de ações para aquelas circunscrições com maior celeridade e/ou número menor de processos em trâmite. 2.
Em suas razões recursais (ID 59336256), a empresa recorrente argumenta que “o contrato estabelece que a obrigação deve ser satisfeita em Brasília, atendendo ao disposto no artigo 4º, inciso II.
A escolha do foro foi realizada de forma clara e consensual pelas partes, o que deve ser respeitado para garantir a segurança jurídica”.
Acrescenta que a empresa recorrente possui sede no Distrito Federal, razão pela qual não há abusividade na eleição do foro.
Por fim, requer a anulação da sentença proferida e o prosseguimento do feito no juizado de origem. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 60367986 a 60367989).
Oferecidas as contrarrazões (ID 60367992). 4.
Cinge-se a controvérsia à definição do foro competente para a ação de cobrança e quanto à validade da eleição de foro estipulada em contrato. 5.
No caso, cuida-se de ação que visa à cobrança de dívida prevista em contrato, que possui natureza obrigacional.
Assim, o foro competente é o do local do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e não o do domicílio da parte requerida.
Ademais, a cláusula contratual pactuada estabelece o foro de eleição em Brasília – DF (ID 60366804) coincidente com o local da prestação dos serviços (Arena BRB – Estádio Nacional Mané Garrinha) e com a sede da empresa recorrente (Ceilândia – DF), por conseguinte não há abusividade na eleição pactuada, guardando pertinência do § 1º do art. 63 do CPC.
Com efeito, a eleição de foro pressupõe a convergência de duas vontades, devendo, pois, prevalecer, principalmente nos casos em que a relação jurídica de direito material é de direito civil. 6.
Nesse contexto, a sentença proferida deve ser anulada, porquanto não houve violação às regras de competência.
Ressalte-se que não é possível adentrar ao mérito dos autos, pois é inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença desconstituída, devendo o feito retornar ao juízo de origem, para o regular processamento. 8.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:23
Conhecido o recurso de SELECT SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 23:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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