TJDFT - 0701604-19.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:25
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MATERIAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco de Brasília S.A. em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento de R$ 8.863,00, referente à integralização do valor do mútuo contratado pelo recorrido. 2.
Em suas razões recursais (ID 60282177), o recorrente afirma que não incorreu em conduta ilícita e que o contrato foi celebrado dentro da legalidade, acrescentando que, com a redução do valor do empréstimo, também houve a redução do valor das parcelas a serem pagas.
Postula a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, para que o valor da condenação seja reduzido. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 60282177).
Contrarrazões apresentadas no ID 60282187. 4.
Na hipótese, o recorrido/consumidor contratou um empréstimo junto ao recorrente, no valor bruto de R$ 70.403,33 e líquido de R$ 60.000,04 (ID 60280057), contudo, somente recebeu o valor de R$ 51.136,31 (ID 60280038, pág. 7), considerando os descontos de IOF e seguro prestamista.
Em contestação, o banco recorrente esclareceu que sofreu problema nos redirecionamentos do IPREV, resultando na conversão do valor líquido em bruto, o que causou a redução do mútuo ao montante bruto de R$ 60.000,04 (ID 60280056, pág. 2).
Ressaltou, porém, que o valor das parcelas do contrato também diminuiu de R$ 1.320,65 (ID 60282160) para R$ 1.123,77 (ID 60280058), sem causar prejuízo ao consumidor. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação complementar do Código Civil Brasileiro. 6.
No caso dos autos, é incontroverso que o recorrido contratou o empréstimo em um valor e recebeu quantia diversa devido à falha no sistema do banco recorrente.
Assim, em aplicação isolada dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, a solução imposta seria a complementação do valor do mútuo, em cumprimento estrito do contrato de ID 60280057. 7.
No entanto, a adoção de tal entendimento leva ao enriquecimento sem causa do consumidor, uma vez que este receberia o valor integral do contrato, mas pagaria as parcelas que foram reduzidas proporcionalmente ao novo montante, configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, em observância aos postulados da boa-fé, função social dos contratos e do dirigismo contratual (AgInt no AREsp n. 2.137.625/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.214.641/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018). 8.
Deste modo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, considerando que o equilíbrio contratual foi mantido pela diminuição do valor das parcelas a serem pagas, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do recorrente ao pagamento dos danos materiais. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para excluir a condenação do recorrente ao pagamento dos danos materiais, julgando improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:13
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/06/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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