TJDFT - 0732433-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732433-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE LOPES DE ALENCAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por IVETE LOPES DE ALENCAR, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas na inicial. 2.
Inicial de ID 206472170, instruída por documentos. 3.
Concedida a antecipação de tutela em decisão de ID 206771796. 4.
A parte ré apresentou contestação em ID 209135628, instruída por documentos. 5.
Réplica em ID 215971522. 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório do necessário.
Decido. 8.
De início, passo a apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova. 9.
Em atenção ao requerimento de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que se pretende a responsabilização do fornecedor por falha na prestação serviço, deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
A controvérsia posta reside em dirimir a (ir)regularidade do contrato descrito na exordial, bem como ocorrência de danos morais. 12.
Deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item “9” da presente decisão. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732433-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE LOPES DE ALENCAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Intime-se a autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
03/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732433-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE LOPES DE ALENCAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se conforme a decisão de ID 207109891. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
04/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:03
Indeferido o pedido de IVETE LOPES DE ALENCAR - CPF: *85.***.*62-72 (AUTOR)
-
03/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732433-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE LOPES DE ALENCAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se manifestação da parte requerente, inclusive, quanto à petição de ID 208422752.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:08:52.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732433-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE LOPES DE ALENCAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$115.000,00 (ID 207057228). 8.
A renda da parte requerente é superior a aproximadamente 7 vezes o salário-mínimo nacional (ID 206472190), o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:53
Gratuidade da justiça não concedida a IVETE LOPES DE ALENCAR - CPF: *85.***.*62-72 (AUTOR).
-
09/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733409-14.2024.8.07.0001
Ilza Maria Pereira Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lilian de Azevedo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 20:08
Processo nº 0716793-43.2024.8.07.0007
Jorge Luis Duarte dos Santos
Pistao Automoveis LTDA
Advogado: Jose Augusto Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:33
Processo nº 0716793-43.2024.8.07.0007
Jorge Luis Duarte dos Santos
Blk Incorporacoes LTDA
Advogado: Jose Augusto Costa de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 12:37
Processo nº 0712023-77.2024.8.07.0016
Edneusa dos Santos Pereira
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 01:24
Processo nº 0712023-77.2024.8.07.0016
Edneusa dos Santos Pereira
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:08