TJDFT - 0717118-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA SIMOES CASIMIRO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO CASIMIRO VASCONCELOS RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:36
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA SIMOES CASIMIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO CASIMIRO VASCONCELOS RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717118-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE CASIMIRO SOBRINHO, MARIA IEDA VASCONCELOS CASIMIRO REU: MARCELO CASIMIRO VASCONCELOS RODRIGUES, NADIA CRISTINA SIMOES CASIMIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO C/C USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ CASIMIRO SOBRINHO E MARIA IÊDA VASCONCELOS CASIMIRO, em desfavor de MARCELO CASIMIRO VASCONCELOS RODRIGUES E NÁDIA CRISTINA SIMÕES CASIMIRO, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores, em suma, que no dia 30/01/2013 doaram seu único imóvel, um apartamento situado na Quadra 107, Lote 7, Apartamento 604, Alameda dos Eucaliptos, Águas Claras – DF, com duas vagas de garagem, sob a matrícula nº 240189, e que a doação ocorreu sem a devida orientação jurídica e sem reserva de usufruto.
E que apesar da doação, nunca deixaram de residir no imóvel, arcando com todas as despesas, tributos e participando da vida condominial, demonstrando posse contínua, mansa e pacífica.
Afirmam, ainda, que em 09/07/2018, os réus renunciaram ao direito sobre o imóvel, formalizando procuração pública em favor de José Casimiro para que este realizasse a transferência do bem novamente para seu nome.
Porém, antes de realizar a transferência, foi determinada a indisponibilidade do imóvel no âmbito da PET 11008/DF, em razão de investigação sobre a suposta participação de Marcelo Casimiro nos eventos do dia 08/01/2023, que resultaram na depredação das sedes dos Três Poderes.
Os autores sustentam, ainda, que o imóvel lhes pertence de fato e de direito, seja pela nulidade da doação, seja pela usucapião extraordinária, pois residem no imóvel há mais de 21 anos sem qualquer oposição.
Ao final, os autores requereram a procedência dos pedidos para declaração da anulação da escritura pública de doação ou o reconhecimento da usucapião extraordinária em seu favor.
Juntou documentos com a petição inicial.
A decisão de id 207821535 recebeu a exordial, determinando a citação dos requeridos e a intimação da União, Distrito Federal e a TERRACAP para que informem se possuem interesse de intervir no feito.
TERRACAP informou desinteresse (id 208921586).
Citado, os requeridos apresentaram contestação conjunta no id 212220347.
No mérito, anuíram com os fatos alegados pelos autores.
Distrito Federal informou desinteresse (id 217071817).
Réplica no id 217158211.
A União manifestou pela não intervenção (id 218141558).
Autor manifestou no id 228680960.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
Passo a fundamentar e decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Os pedidos são improcedentes.
A controvérsia dos autos consiste em duas questões fundamentais: i) se a doação realizada em 30/01/2013 possui vício ou ilegalidade que justifique sua anulação; e ii) se os autores preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, considerando a alegação de posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 21 anos, com ânimo de dono, independentemente da existência de justo título e boa-fé.
A presente ação tem por objeto a anulação de doação ou o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o imóvel situado na Quadra 107, Lote 7, Apartamento 604, Águas Claras – DF, sob a matrícula nº 240189.
Contudo, não há nos autos prova de qualquer vício ou ilegalidade apta a ensejar a anulação da doação, tampouco elementos suficientes para o reconhecimento da usucapião extraordinária, razão pela qual os pedidos são improcedentes.
A doação é negócio jurídico válido e eficaz quando atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso concreto, a escritura pública de doação (id 207472891) reforça a validade do ato, pois foi formalizada perante cartório extrajudicial e seguiu os requisitos legais acima apontados, inexistindo qualquer violação à legislação para justificar sua anulação.
Ainda, de acordo com o art. 166, I a VII, do Código Civil, a nulidade de um negócio jurídico decorre de vícios estruturais graves, como ilicitude do objeto ou ausência de requisitos essenciais, o que não se verifica nos autos.
Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Assim, a doação realizada entre as partes não se enquadra em nenhuma das hipóteses de nulidade citadas acima.
A doutrina civilista ensina que: “Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração.
Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito.
Sendo negócio jurídico benévolo ou benéfico, somente se admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva (art. 114 do CC).” (Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022.) (destaquei) Além disso, não há nos autos qualquer prova concreta de que a doação tenha sido realizada sob coação, erro substancial, dolo ou qualquer outro vício de consentimento, ônus que incumbia aos autores nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os autores alegam que a doação comprometeu sua subsistência.
Entretando, não verifico caracterizada a doação inoficiosa (art. 549 do CC) ou doação universal (art. 548 do CC), isso porque não há qualquer prova de que a liberalidade ultrapassou a metade do patrimônio disponível dos doadores, tampouco de que tenham ficado desprovidos de meios de subsistência, fato que poderia ter sido facilmente demonstrado por documentos referente ao patrimônio dos autores e que não foi comprovado (art. 373, I, CPC).
Ademais, consta na própria escritura pública, expressamente, que a doação foi realizada de forma pura, simples e sem encargos, além de conter declaração dos doadores de que possuíam renda suficiente para sua manutenção e que não violou a legítima, afastando qualquer alegação de prejuízo econômico capaz de invalidar o ato.
Os autores alegam que, em 09/07/2018, os réus renunciaram o direito de serem beneficiados pela doação, conforme documento de id 207472859.
No entanto, o que se vê é que houve a lavratura de uma procuração e não renúncia.
Ainda assim, ressalto que a procuração não configura renúncia propriamente dita, mas apenas outorgou poderes para que o autor representasse o requerido em atos de negócios e gestão do imóvel, com poderes gerais e com a cláusula “em causa própria” (art. 685 do CC).
A procuração com cláusula “em causa própria”, mencionada pelos autores como prova da suposta renúncia, não configura revogação da doação, ou seja, de negócio jurídico anterior, pois representa e constitui um novo negócio jurídico, regido pelo art. 685 do Código Civil.
A outorga dessa procuração não desfaz a liberalidade anterior, tampouco implica renúncia.
Importante ressaltar que não houve qualquer averbação ou registro da referida procuração no Cartório de Imóveis, sob a matrícula do bem indisponível, para dar publicidade a eventual alteração na titularidade do bem.
Some-se o fato de que os autores não tomaram nenhuma providência para consolidar a transferência da propriedade para si, mesmo tendo passado anos desde a suposta renúncia (outorga da procuração).
Deveriam, ao menos, ter registrado a existência da procuração na matrícula do imóvel, dando-lhe eficácia erga omnes, o que não foi feito.
A inércia por mais de cinco anos reforça a falta de prova da alegada “renúncia” e demonstra que apenas após a indisponibilidade do bem no âmbito da PET 11008/DF em trâmite no Colendo Supremo Tribunal Federal, instaurada em razão da suposta participação do donatário nos eventos do dia 08/01/2023, é que os autores ajuizaram a presente ação, não tomando nenhuma providência anterior para concretizar a transferência do imóvel para o autor.
De mais a mais, de acordo com os arts. 108 e 1.227 do Código Civil, qualquer ato que vise transferir, modificar ou extinguir direitos reais sobre bens imóveis deve ser realizada por escritura pública ou, se particular, com averbação no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu.
Logo, não há prova de que tenha havido uma “renúncia” válida e eficaz da doação por parte dos donatários.
Ao contrário disso, nos termos da legislação civil, o donatário deve manifestar sua aceitação da doação (art. 539 do CC), o que ocorreu na escritura pública de id 207472891.
Assim, não há como sustentar que houve uma renúncia posterior, pois a aceitação foi formalizada no momento da doação, conferindo validade ao ato jurídico.
Ademais, o autor possui nível de escolaridade suficiente para compreender o caráter da doação, sendo servidor público da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme id 207472852.
Assim, não se sustenta a tese de que a doação teria sido feita sem o devido entendimento das suas consequências jurídicas, uma vez que o doador tinha plena capacidade civil e discernimento para avaliar o impacto do ato.
Tanto é que, após, aceitou procuração outorgada pelo requerido para gerir e negociar o aludido imóvel.
Portanto, não verifico nenhuma hipótese de anulação ou de nulidade da doação realizada entre as partes.
Nesse sentido é a doutrina civilista, já citada anteriormente, ao escrever que a nulidade absoluta é a ausência dos requisitos de validade (art. 104, CC) e previstos nos arts. 166 e 167 do CC, ao passo que a nulidade relativa ou anulabilidade ocorre quando celebrado por relativamente incapaz ou acometido por vício do consentimento: “O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.
Eventualmente, o negócio pode ser também anulável (nulidade relativa ou anulabilidade), como no caso daquele celebrado por relativamente incapaz ou acometido por vício do consentimento.
As hipóteses gerais de nulidade do negócio jurídico estão previstas nos arts. 166 e 167 do CC/2002.
As hipóteses gerais de anulabilidade constam do art. 171 da atual codificação material.” Assim, a doação permanece válida e eficaz, não havendo elementos jurídicos que justifiquem sua anulação.
Passo a analisar o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do CC.
A usucapião define-se como modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. É modo originário de aquisição porque não há relação pessoal entre um precedente e subsequente sujeito de direito.
A parte autora pleiteia que seja declarada por sentença a propriedade do imóvel descrito na certidão de id 207472856, que aduz ter adquirido por usucapião, o qual com averbação de indisponibilidade por “determinação do STF – Gabinete Ministro Alexandre de Moraes, extraído dos autos do processo nº PET 11008/DF”.
A usucapião extraordinária está disciplinada no art.1.238 do CC, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Desta feita, não vislumbro pelas provas produzidas nos autos os requisitos ensejadores da usucapião.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo mínimo de 15 anos, reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado benfeitorias produtivas no imóvel.
No caso concreto, embora os autores aleguem residir no imóvel há mais de 21 anos, a doação formalmente realizada em 30/01/2013 impede que o período anterior a essa data seja computado para fins de usucapião, havendo interrupção, bem como pelo fato de que os próprios autores eram proprietários do imóvel até então.
A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, caracterizado pela ausência de relação pessoal entre o sujeito precedente e o subsequente.
Justamente por essa razão não é possível computar, para fins de usucapião, o tempo de posse em que o próprio autor era o proprietário do imóvel.
A posse ad usucapionem só pode ser contada a partir do momento em que ocorreu a transmissão da propriedade para o requerido, pois não há interesse jurídico na aquisição da propriedade, por usucapião, de um bem que já é de propriedade do adquirente.
No caso concreto, os autores foram proprietários do imóvel até 30/01/2013, quando realizaram a doação do bem ao requerido.
Esse fato inviabiliza a alegação dos autores de que possuem o imóvel há mais de 21 anos para fins de usucapião, pois grande parte desse período refere-se a tempo em que já eram formalmente os proprietários do bem.
Dessa forma, o prazo só poderia começar a contar a partir de 2013, sendo que, como não há comprovação suficiente de que os autores, após a doação, passaram a exercer posse com ânimo de dono, de forma ininterrupta e sem oposição, não restam preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não foram arroladas testemunhas, vizinhos ou funcionários do condomínio que podiam atestar que os autores, após a doação, continuaram a residir no imóvel como se donos fossem.
A simples apresentação de faturas de energia e condomínio não é suficiente, por si só, para caracterizar a posse ad usucapionem, pois o requerido pode ter optado por manter os serviços no nome do autor por mera conveniência familiar, e não por reconhecimento implícito de que o imóvel ainda seja do autor, até porque esse reconhecimento iria de encontro com o próprio fim da doação realizada.
De outro lado, as provas constantes dos autos apontam apenas para uma possível posse a partir de 09/07/2018, data da procuração, o que, além de não ser inequívoco, não preenche o prazo mínimo exigido para a usucapião extraordinária.
Destaco, também, que não há provas de que a posse exercida pelos autores decorreu de animus domini, e não de mera tolerância dos donatários em razão da doação, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião.
Os autores sustentam que, mesmo após a doação, permaneceram no imóvel com animus domini, arcando com todas as despesas e encargos.
No entanto, não arrolaram testemunhas para comprovar tal fato, limitando-se a apresentar faturas de energia e de condomínio, que, por si sós, não são provas suficientes de posse exclusiva e ininterrupta, uma vez que a titularidade dos serviços pode não ter sido alterada apenas por uma questão prática, dado o vínculo familiar entre as partes.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ANIMUS DOMINI.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
POSSE.
MERO CONSENTIMENTO E TOLERÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A análise dos fatos pelo juiz sob outros fundamentos jurídicos não constitui julgamento extra petita, uma vez que o magistrado não está restrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, conforme prevê os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos e dar-te-ei o direito) e jura novit curia (a Corte conhece o direito). 2.
Conforme o artigo 1.238 do Código Civil, são requisitos para a usucapião extraordinária a ocorrência de posse com animus domini e o tempo mínimo de 15 anos, sem interrupção ou oposição, sendo desnecessária comprovação de justo título e boa-fé. 3.
O exercício da posse como se dono fosse é afastado quando o possuidor está autorizado por meio de negócio jurídico ou outro ato de consentimento a ocupar o imóvel.
Nesse aspecto, o Código Civil, em seu artigo 1.208, estabelece que os atos de mera permissão e tolerância não induzem a posse. 4.
Evidenciado do exame do acervo fático-probatório que a autora residia no imóvel conjuntamente com outros familiares a título de mera permissão ou tolerância do irmão, então proprietário, é indevida a declaração de usucapião. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752679, 0701196-19.2019.8.07.0004, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/08/2023, publicado no DJe: 18/09/2023.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
DOAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
ANIMUS DOMINI.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
POSSE.
MERO CONSENTIMENTO E TOLERÂNCIA.
PELOS PROPRIETÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A usucapião especial urbana, prevista no artigo 1.240 do CC, possui como requisitos a posse com animus domini, mansa e pacífica, em imóvel utilizado como moradia, situado em área urbana de até 250 m2, pelo prazo mínimo ininterrupto de 5 anos, sem interrupção ou oposição, além da não propriedade de outro imóvel urbano ou rural. 2.
O exercício da posse como se dono fosse é afastado quando o possuidor está autorizado por meio de negócio jurídico ou outro ato de consentimento a ocupar o imóvel.
Nesse aspecto, o Código Civil, em seu artigo 1.208, estabelece que os atos de mera permissão e tolerância não induzem a posse. 3. À luz dos artigos 108, 541 e 1.227 do CC, a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, notadamente a doação, deve ser firmada mediante escritura pública ou instrumento particular e registro em Cartório, o que não restou demonstrado no caso. 4.
Conforme inteligência do parágrafo único do art. 541 do CC, não se mostra viável a doação verbal, sendo esta modalidade considerada válida apenas quando versar sobre bens móveis e de pequeno valor, o que não se enquadra na presente hipótese. 5.
Indevida a declaração de usucapião, uma vez que evidenciado no conjunto probatório a ausência de posse do imóvel com animus domini, tendo a ocupação decorrido de mero consentimento e tolerância pelos familiares proprietários do imóvel. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1678919, 0702886-58.2020.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2023, publicado no DJe: 28/03/2023.) (destaquei) Além disso, as provas constantes dos autos, como a lavratura da escritura pública e a ausência de impugnação formal pelos requeridos até o momento da indisponibilidade do imóvel na Petição 11008/DF em trâmite no STF, reforçam que não há evidências concretas de que os autores exerceram a posse exclusiva do bem com intenção de domínio.
Muito embora o requerido tenha concordado com os pedidos do autor em contestação, tal fato não é suficiente para a procedência dos pedidos, pois, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente, o que não ocorreu no presente caso.
A mera anuência do requerido não afasta a necessidade de provas concretas que demonstrem a presença dos requisitos legais para a anulação da doação ou a aquisição da propriedade por usucapião.
Dessa forma, a pretensão dos autores carece de suporte probatório suficiente para ser acolhida.
Caso pretendam reverter a indisponibilidade do imóvel (id 207472856, fls. 02, Av.8/240189), devem buscar diretamente o Douto Juízo que decretou a medida, apresentando as provas pertinentes e, caso obtenham decisão favorável, proceder à transferência do imóvel pelos meios adequados, com base na procuração de id 207472859, pois não há prova nos autos de vício apto a ensejar a anulação da doação, tampouco de posse qualificada que preencha os requisitos da usucapião extraordinária.
Assim, os pedidos são improcedentes, mantendo-se a validade da doação e afastando-se o reconhecimento da usucapião pretendida pelos autores.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, datado e assinado digitalmente.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
17/03/2025 19:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:26
Outras decisões
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25/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA SIMOES CASIMIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCELO CASIMIRO VASCONCELOS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717118-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE CASIMIRO SOBRINHO, MARIA IEDA VASCONCELOS CASIMIRO REU: MARCELO CASIMIRO VASCONCELOS RODRIGUES, NADIA CRISTINA SIMOES CASIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 222883355, descadastre-se o Ministério Público.
Intimem-se os réus para regularizar a representação processual, juntando aos autos seus documentos de identificação no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:46
Outras decisões
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27/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/01/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717118-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE CASIMIRO SOBRINHO, MARIA IEDA VASCONCELOS CASIMIRO REU: MARCELO CASIMIRO VASCONCELOS RODRIGUES, NADIA CRISTINA SIMOES CASIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das manifestações da Terracap (ID 208921586), Distrito Federal (ID 217071817) e União (ID 21814155), descadastre-se os referidos entes dos autos.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:08
Outras decisões
-
29/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717118-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE CASIMIRO SOBRINHO, MARIA IEDA VASCONCELOS CASIMIRO REU: MARCELO CASIMIRO VASCONCELOS RODRIGUES, NADIA CRISTINA SIMOES CASIMIRO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, encaminho os autos para intimar a União e o Distrito Federal, via PJe A Terracap já se manifestou, ID 208921586 (documento datado e assinado digitalmente) -
14/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717118-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE CASIMIRO SOBRINHO, MARIA IEDA VASCONCELOS CASIMIRO REU: MARCELO CASIMIRO VASCONCELOS RODRIGUES, NADIA CRISTINA SIMOES CASIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Custas iniciais recolhidas (ID 207472860).
Citem-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
Citem-se por edital eventuais interessados.
Intimem-se a União, o Distrito Federal e a TERRACAP para que informem se possuem interesse de intervir no feito.
Após as expedições, intime-se o Ministério Público.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:49
Outras decisões
-
14/08/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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