TJDFT - 0729366-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNO MAYA XAVIER em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729366-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BRUNO MAYA XAVIER DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, que apontam omissão na sentença proferida ao não determinar expressamente a providência de cancelamento do protesto realizado indevidamente no nome do autor, bem como a responsabilidade pelas despesas decorrentes dessa medida.
Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, reconheço que a sentença, ao declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento de danos morais, deixou de especificar a forma de cumprimento da obrigação relacionada ao cancelamento do protesto.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para complementar a sentença nos seguintes termos: 1.
Determino o cancelamento dos protestos ID 204410124 - (R$ 158,93, de 28/12/2023; R$ 1.553,66, de 28/11/2023; e R$ 4.037,10, de 03/02/2024), o qual será providenciado pelo autor; 2.
As despesas decorrentes desse cancelamento serão integralmente suportadas pela requerida, considerando sua responsabilidade exclusiva pelo protesto indevido; 3.
Caso o autor antecipe os valores necessários para o cancelamento, a requerida deverá restituí-los integralmente, voluntariamente ou por cumprimento de sentença.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/11/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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08/10/2024 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 02:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729366-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BRUNO MAYA XAVIER DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/10/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/08/2024 15:40 PRISCILA PETRARCA VILELA -
20/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729366-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BRUNO MAYA XAVIER DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não vislumbro probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela provisória nesse momento, já que é necessário investigar a efetiva prestação do serviço de fornecimento de água, a data que estava vinculada e o consequente período de ocupação do imóvel pelo autor.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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18/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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