TJDFT - 0746342-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746342-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento provisório de sentença foi instaurado para que a Construinvest, ora exequente, passasse a cobrar da Bigtrans, executada, o valor correto dos alugueres devidos após a publicação do Acórdão que julgou a apelação na ação revisional.
Ficou assentado que as diferenças entre os alugueres provisórios pagos pela Bigtrans durante o trâmite da ação revisional e o aluguel fixado na sentença da ação revisional e confirmado no Acórdão que julgou a apelação serão exigíveis apenas após o trânsito em julgado desse Acórdão, e os encargos moratórios sobre tais diferenças incidirão somente após o transcurso do prazo para a executada pagar, após ser intimada para tanto no cumprimento de sentença definitivo que ainda poderá ser instaurado.
Como o Acórdão que julgou a apelação na ação revisional foi publicado em 22/09/2023, o Acórdão proferido no AGI 0713498-19.2024.8.07.000, que julgou a impugnação neste cumprimento provisório de sentença, estabeleceu que neste processo a exequente pode cobrar os alugueres a partir da competência de setembro de 2023, vencido em 20/10/2023.
A partir da competência de setembro de 2023, vencida em 20/10/2023, a executada começou a pagar mensalmente e diretamente à exequente (e não nestes autos) o valor que entende devido, de R$268.269,86, mas começou a depositar nestes autos a diferença entre ele o valor que a exequente sustenta ser devido, de R$330.406,47.
Assim, mensalmente, a executada vinha depositando o valor de R$62.136,61 (vide extrato da conta judicial juntado ao ID 217575168, em que consta o depósito mensal de R$124.273,22 - duas vezes R$62.136,61, referentes aos vencimentos de 20/10/2023 e 20/11/2023 - e de R$62.136,61 em cada mês do período de 21/12/2023 a 21/08/2024).
No Acórdão proferido no AGI 0713498-19.2024.8.07.000, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, definiu-se, segundo o entendimento desta magistrada, o seguinte: a) que a exequente, equivocadamente, chegou ao valor mensal de R$330.406,47 em setembro de 2023, porque aplicou o reajuste do IGPM de 23,1391% sobre o aluguel de R$216.000,00 a partir de 17/12/2020 (e os demais reajustes anuais subsequentes pelo IGPM, até chegar à competência de setembro de 2023), enquanto a sentença da ação revisional fixou o valor mensal de R$216.000,00 para todo o período de 20/12/2020 a 20/12/2021, de modo que o primeiro reajuste pelo IGPM só poderia incidir a partir de 20/12/2021.
Por isso, o Acórdão determinou expressamente que a exequente deve extirpar dos seus cálculos o reajuste de 23,1391% aplicado em dezembro de 2020; b) que, para fixar o valor do aluguel devido pela executada a partir da competência de setembro de 2023, vencida em 20/10/2023, o cálculo é simples, devendo-se aplicar os seguintes percentuais (o Acórdão faz o cálculo e indica os valores devidos): b.1 – sobre o aluguel mensal de R$216.000,00, aplicar em dezembro de 2021 o reajuste anual da variação do IGPM de 17,7925%, o que resulta no aluguel mensal de R$254.431,80 a partir da competência de dezembro de 2021, vencida em 20/01/2022; b.2 – sobre o aluguel mensal de R$254.431,80, aplicar em dezembro de 2022 o reajuste anual da variação do IGPM de 5,4584%, o que resulta no aluguel mensal de R$268.319,70 a partir da competência de dezembro de 2022, vencida em 20/01/2023; c) que, como está sendo executado neste cumprimento provisório, como obrigação de pagar, apenas o aluguel da competência de setembro de 2023, vencido em 20/10/2023, e como obrigação de fazer, os alugueres vencidos subsequentemente, pois, ajuizado o cumprimento provisório de sentença em 09/11/2023 a exequente pediu que a executada passasse a pagar o valor mensal atualizado de R$330.406,47 a partir 20/11/2023, o Acórdão reconheceu como excesso de execução apenas a diferença entre o aluguel cobrado e o aluguel pago referente ao mês de setembro de 2023, vencido em 20/10/2023, correspondente apenas a R$62.086,77 (= R$330.406,77 – R$268.319,70); d) que, em razão do excesso de execução de R$62.086,77, deve a exequente pagar à executada honorários decorrentes do acolhimento da impugnação, no valor de 10% sobre R$62.086,77.
A exequente, em sua última petição (ID 238676812), argumentando que a partir da competência de agosto de 2024 a executada deixou de depositar nestes autos a diferença entre o valor mensal que a exequente entende devido e o montante que a executada paga diretamente, sustenta a mora da executada desde essa competência.
Pede, por isso, a intimação da executada para pagar o valor de R$794.726,17, conforme a planilha de ID 238676834 - Pág. 1, que toma por base o período das competências de agosto de 2024 a abril/2025, no valor mensal inicial de R$62.086,77, corrigido pelo IGPM na mudança do período de anualidade.
Acresce ao principal corrigido multa contratual de 10%, juros de 1% ao mês, multa do cumprimento de sentença de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%.
Entretanto, o pleito da exequente não merece acolhimento, pois contraria o Acórdão proferido no AGI 0713498-19.2024.8.07.0000.
Com efeito, como visto acima, o Acórdão acolheu a impugnação da executada para estabelecer que o valor exigido pela exequente, de R$330.406,47, está incorreto, porque ele contém o reajuste de R$23,1391% aplicado na competência de dezembro de 2020, que a exequente deve extirpar.
Assim, quando a exequente cobra as diferenças que o Acórdão reconheceu como excesso de execução (R$62.086,77, reajustada pelo IGPM a partir da competência de janeiro de 2025), viola o Acórdão.
Pelo princípio da primazia da decisão de mérito e por economia processual, melhor é já decidir essa questão meritoriamente nestes autos, do que postergá-la para um outro cumprimento de sentença em apartado, como pediu a executada em sua última petição (ID 241975181), com argumentos de natureza processual.
Isso porque já está claro que o pedido da exequente não tem a mínima condição de prosperar em novo cumprimento provisório de sentença.
Ademais, a presente decisão sobre o mérito do pedido da exequente é mais benéfica para a executada do que o acolhimento dos fundamentos de natureza processual de inadequação da via eleita e de inobservância dos limites da lide definidos pela petição inicial que inaugurou este cumprimento de sentença.
Assim INDEFIRO o pedido da exequente de ID 238676812.
Quanto ao prosseguimento do feito, a úncia questão pendente diz respeito aos valores que ainda se encontram depositados nos autos, por iniciativa da executada.
Apesar do que se decidiu na decisão de ID 214098897, de que em razão do excesso reconhecido no Acórdão do AGI 0713498-19.2024.8.07.0000 circunscrever-se a R$62.086,77, somente esse valor poderia ser levantado pela executada, o que acabou sendo confirmado no Acórdão do AGI 0744953-02.8.07.0000 interposto pela executada da mencionada decisão, há que se considerar que os depósitos que a executada vinha realizado neste processo foram uma forma de garantia destinada a minimizar os efeitos da mora, posto que incide a remuneração da conta judicial sobre as diferenças discutidas.
Todavia, uma vez definido, no julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença, que a exequente vem realizando mensalmente cobranças excessivas, pois deve extirpar dos seus cálculos o reajuste de 23,1391% que aplicou na competência de dezembro de 2020, pode a executada, a princípio, levantar os valores que depositou por sua livre vontade.
Uma observação, somente, deve ser realizada. É que há uma pequena diferença de valores entre o que a executada entende devido e o que o Acórdão do AGI 0713498-19.2024.8.07.0000 fixou como valores devidos, decorrente, provavelmente, de pequena diferença de casas decimais nos percentuais de reajuste pela variação do IGPM.
Com efeito, enquanto em dezembro de 2021 a executada aplicou o reajuste de 17,78%, chegando o valor mensal de R$254.404,80, o Acórdão aplicou o reajuste de 17,7925%, e chegou ao valor mensal de R$254.431,80.
E em dezembro de 2022, enquanto a executada aplicou o reajuste de 5,45% e chegou ao aluguel de R$268.269,86, o Acórdão, que partiu da base de cálculo anterior um pouco superior, aplicou o reajuste de 5,4584%, e chegou ao aluguel de R$268.319,70.
Embora as diferenças sejam pequenas, é possível que a exequente tenha interesse em recebê-las e que a executada tenha interesse em pagá-las utilizando os valores depositados nos autos, o que seria razoável. É possível também que as partes tenham interesse em recalcular o valor do aluguel presente e de eventuais diferenças de competências posteriores não abrangidas no período dos depósitos judiciais realizados nestes autos, para seguir os parâmetros fixados no Acórdão do AGI 0713498-19.2024.8.07.0000, que mudou as bases de cálculo de períodos pretéritos e por isso gera reflexos nos períodos posteriores e no aluguel presente.
Assim, é preciso ouvir as partes sobre essa questão antes de decidir, em observância ao art. 10 do CPC.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis: 1) manifestarem-se sobre o interesse em apurar as diferenças devidas, nos termos acima expostos; 2) manifestarem-se sobre a possibilidade de utilização dos depósitos judiciais vinculados a estes autos para que a executada quite essas diferenças; 3) manifestarem-se sobre o levantamento do valor dessas diferenças pela exequente e sobre o levantamento do saldo pela executada; 3) manifestarem-se sobre qual é o valor atual do aluguel, considerando os reflexos do cálculo efetuado no Acórdão proferido no AGI 0713498-19.2024.8.07.0000 nas competências dos exercícios seguintes; 4) apresentarem os cálculos dos valores que entendem devidos a título de diferenças e do valor atual do aluguel.
Ficam as partes cientes de que, caso haja discordância entre elas nos valores apurados e inviabilidade de o Juízo decidir sobre eventuais divergências, poderá ser determinada a realização de perícia contábil para a apuração, o que tornará o processo mais oneroso.
De qualquer sorte, para evitar que isso ocorra, e considerando que as diferenças aparentemente não são expressivas, as partes podem buscar a autocomposição extrajudicialmente.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:03
Indeferido o pedido de CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 20:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746342-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 238676812. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:10
Desentranhado o documento
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12/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 21:23
Indeferido o pedido de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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25/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746342-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo deverá permanecer aguardando o julgamento definitivo do recurso interposto da decisão que apreciou os embargos de declaração nº 0740692-30.2020.8.07.0001, para que ocorra o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional de aluguel que deu origem a este cumprimento provisório, com a sua consequente conversão em cumprimento definitivo.
Enquanto isso, os valores vinculados aos autos deverão permanecer depositados judicialmente. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
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22/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 23:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:46
Outras decisões
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03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/01/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2023 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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