TJDFT - 0719354-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 20:41
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA JULIA RODRIGUES GAMA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719354-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
J.
R.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA RODRIGUES VIEIRA GAMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por A.J.R.G,, representada por sua genitora, ADRIANA RODRIGUES VIEIRAGAMA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é menor incapaz (IDs 207758192 e 207758193).
Ocorre que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9099/95, o menor incapaz não pode ser parte nos feitos regidos pelo mencionado diploma legal.
Confira-se: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, o que não impede que a parte autora busque as vias ordinárias para obter a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 8º c/c 51, inciso II, ambos da Lei n. 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 04 de outubro de 2024, às 13h.
Intime-se a parte autora.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
19/08/2024 09:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/08/2024 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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