TJDFT - 0741504-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 17:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THALITA CARNEIRO ARY em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de THALITA CARNEIRO ARY em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de THALITA CARNEIRO ARY em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741504-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALITA CARNEIRO ARY REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741504-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALITA CARNEIRO ARY REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Diante disso, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra na inicial, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços com a ré, a qual descumpriu o que foi contratado, incluindo unilateralmente serviço de linha dependente (61 981633286) não contratada, no valor de R$ 50,00.
Afirma que realizou solicitação de cancelamento desta linha em janeiro e fevereiro de 2024, contudo, a requerida não o efetuou e permaneceu cobrando pelo serviço.
Assim, pugna pela condenação da ré a promover o cancelamento do referido serviço, se abster de efetuar cobrança dos valores de R$ 50,00, devolver em dobro os valores pagos, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
A ré alega na contestação, em síntese, que o serviço foi regularmente contratado pela autora, constando a linha dependente do contrato, e que as linhas foram habilitadas em 10/12/2022, tratando-se de plano pós-pago, bem como que houve a efetiva utilização da linha.
Insurge-se contra a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, diante do enquadramento nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual em que o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, ausentes a verossimilhança das alegações da autora ou a sua hipossuficiência, indefiro o pedido.
A regular contratação da linha dependente objeto da lide foi demonstrada pela ré, constando nos autos o contrato subscrito pela autora (ID. 204579824).
Portanto, não procede a alegação feita na inicial de que o serviço foi incluído de forma unilateral.
A própria requerente, embora não tenha narrado na exordial, confirmou em réplica que houve a contratação inicial do serviço, mas que apenas não teria logrado êxito nas solicitações posteriores de cancelamento.
Da análise dos autos verifica-se que o plano possuía cláusula de fidelidade de 12 meses, tendo entrado em vigor em 10/12/2022.
De tal modo, em janeiro de 2024, época em que a autora narra a primeira solicitação de cancelamento, já havia encerrado o período de fidelidade e a consumidora fazia jus à modificação do plano requerida, sem incidência de multas.
A consumidora manifesta nos autos, de forma inequívoca, a sua vontade de cancelamento da linha dependente 61 981633286, ao passo que a ré nada argumenta acerca dos pedidos de cancelamentos realizados e não atendidos.
Portanto, é o caso de procedência do pedido de cancelamento da linha dependente 61 981633286, devendo a ré readequar a fatura da autora com a exclusão deste serviço e o valor a ele correspondente, se abstendo de realizar novas cobranças do valor de R$ 50,00.
No que se refere ao pedido de devolução dos valores, e em dobro, reputo incabíveis no caso concreto.
Em que pese a ré não tenha processado a solicitação de cancelamento da linha, houve, por parte da autora, a efetiva utilização do serviço disponibilizado no período posterior ao pedido de cancelamento.
Em todas as faturas dos meses de 2024, colacionadas aos autos por ambas as partes, pode-se constatar que a linha objeto de discussão foi efetivamente utilizada, com a realização de diversas ligações, em dias e horários distintos.
Dessa forma, a consumidora utilizou o serviço de forma ativa e constante, e entender que os valores lhe devem ser restituídos ensejaria o seu enriquecimento ilícito, uma vez que teria usufruído do serviço por diversos meses sem qualquer custo.
Nesse sentido, os valores cobrados no decorrer de 2024, e eventualmente pagos, devem ser considerados legítimos diante da efetiva utilização do serviço pela consumidora.
Quanto ao pedido de reparação a título de danos morais, também se mostra incabível no caso concreto.
A mera ausência de cancelamento da linha após a solicitação não constitui conduta gravosa apta a constituir violação aos direitos da personalidade da autora.
Para configuração de dano extrapatrimonil, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
Embora inegável o aborrecimento causado à autora pelo não atendimento de sua solicitação, fazendo com que tivesse que ajuizar a presente ação, não se ultrapassou a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes do cotidiano em sociedade, não apresentando o caso gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Além disso, ressalte-se que a autora, em comportamento aparentemente contraditório com a vontade de cancelar a linha dependente, permaneceu fazendo uso constante do serviço pelos diversos meses posteriores à solicitação.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO de cancelar a linha dependente de número 61 981633286 e readequar as faturas posteriores com a exclusão deste serviço e o valor a ele associado (R$ 50,00), no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] -
12/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741504-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALITA CARNEIRO ARY REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2024 03:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 23:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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