TJDFT - 0733646-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
MORA.
INADIMPLEMENTO.
BEM APREENDIDO.
DEFESA.
ALEGAÇÃO DE GOLPE.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO AUTOMÓVEL.
INDEVIDA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A agravante reconhece que está em mora, mas afirma ser devida a devolução do veículo, uma vez que, por falha na prestação de serviço do banco agravado, houve a manutenção do inadimplemento. 2.
Neste momento processual não é possível constatar com segurança a falha alegada, de modo que é imprescindível aguardar a adequada instrução probatória para que a questão seja resolvida, não sendo possível a imediata devolução do bem. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 16:25
Conhecido o recurso de JULIANA NATASHA PONSSIANO DE AQUINO - CPF: *12.***.*21-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA NATASHA PONSSIANO DE AQUINO em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0733646-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA NATASHA PONSSIANO DE AQUINO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANA NATASHA PONSSIANO DE AQUINO em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0729686-84.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido da agravante de imediata devolução do veículo apreendido.
Sustenta que, acreditando ter renegociado o pagamento do débito com o agravado de forma a evitar o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a agravante já havia pagado a parcela ajustada quando foi surpreendida pela apreensão do veículo.
Alega que houve defeito na prestação de serviço por parte do banco agravado, que teria permitido que os dados da agravante e do contrato firmado entre as partes fossem acessados por estelionatários, que os utilizaram para induzir a agravante a transferir dinheiro para terceiros.
Argumenta que condicionar a extinção do processo à anuência do agravado permite que o banco se beneficie da própria torpeza, uma vez que a sua negligência no tratamento de dados deu causa à continuidade do inadimplemento.
Afirma que, além da probabilidade do direito demonstrada, há perigo na demora uma vez que o veículo é o meio de seus deslocamentos diários, inclusive para o transporte de sua filha menor para a escola.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, inaudita altera pars, para a devolução do veículo à agravante e continuidade do contrato entabulado, no prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para confirmar a tutela provisória de urgência.
Preparo devidamente colhido no ID 62845635.
Em petição de ID 62864358, junta declaração de matrícula em curso de idiomas em nome de sua filha. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 206897288 dos autos originais): 1. À ré para regularizar sua representação processual, pois ao tentar se verificar a autenticidade da assinatura lançada na procuração do "validador.gov" não há a indicação que a ré tenha efetivamente assinado o documento, sendo feita referência como 'Assinado por: ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA' e não pela própria outorgante.
Ressalta-se, ainda, que 'assinatura' colhidas em tela de tablet ou celular não correspondem às formas admitidas em Juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. 2.
Em relação ao pedido de revogação da liminar, com a imediata devolução do veículo, a própria parte reconhece o inadimplemento.
Assim, a extinção do processo, mediante o pagamento das parcelas atrasas e não de todo o valor do débito, na forma estabelecida pelo Decreto Lei 911/69 depende da anuência da autora.
Ademais, o suposto golpe aplicado a parte ré, em relação à uma das parcelas, não é capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado em relação à restituição do veículo, posto que o débito era superior àquele objeto do alegado pagamento à terceiros.
Por fim, embora a ré alegue que utiliza o veículo como instrumento de trabalho, consta na procuração a informação que a parte é servidora pública. À autora, para se manifestar, em 05 dias, quanto ao depósito realizado nos autos e eventual extinção da busca e apreensão, com a devolução do veículo. 3.
Em relação ao pedido reconvencional, a parte ré para emendar o pedido, em 05 dias, sob pena de indeferimento, para: - expor de forma discriminada, clara e precisa, quais os danos materiais causados, indicando a data, o valor e natureza da despesa e o ID onde consta tal dispêndio; - expor os fundamentos jurídicos dos danos morais; - formular pedido certo e determinado (item iii).
Inicialmente, destaco que me filio ao entendimento de que, uma vez firmado acordo em sede de ação de busca e apreensão, a suspensão do feito durante o prazo concedido para o cumprimento do acordo é a medida adequada.
Trata-se de determinação plenamente permitida pelo art. 313, II, do CPC, e que, inclusive, prestigia o princípio da duração razoável do processo, da efetividade e da economia processual, porque, se por um lado o processo ficará sobrestado por um tempo, tal medida impedirá a eventual proposição de uma nova demanda em caso de descumprimento do acordo.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
CITAÇÃO.
IRRELEVANTE PARA A TRANSAÇÃO.
SUSPENSÃO PELO PRAZO CONVENCIONADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil, em seu art. 840 e seguintes, não constituindo a assistência de advogado óbice à celebração do acordo.
A celebração de acordo antes da citação é transação lícita, eis que a citação só teria relevância para prosseguimento do processo, não para a transação, que é negócio jurídico.
Diante da livre disposição do direito e diante da possibilidade de resolver-se a lide sem necessidade de se prosseguir no processo, o que resultaria nas medidas constritivas da execução, deve o juiz atender o pleito e manter o processo suspenso em arquivo pelo prazo solicitado. 2.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1789854, 07028085320238070003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO.
DÍVIDA.
PARCELAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre credor e devedor, no qual há pedido expresso de suspensão do feito pelo prazo estipulado para o cumprimento integral da obrigação, deverá ser respeitado pelo Juiz que, ao invés de extinguir o processo, suspenderá o feito nos termos requeridos pelas partes, ante a faculdade conferida pelo art. 313, II, e 922 do CPC/2015. 2.
Findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso normal, solução que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1256004, 07221725020198070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a ora agravante afirma ser devida a devolução do veículo, uma vez que, por falha na prestação de serviço do banco agravado, houve a manutenção do inadimplemento.
Sem razão.
Conforme admitido pela agravante, não houve acordo com a parte agravada, de modo que se mantém o inadimplemento da agravante quanto às suas obrigações perante o banco agravado no bojo de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID 20462860, 204628600 e 204628603 dos autos de origem).
Eventual fraude decorrente de falha na prestação de serviços do banco agravante é alegação que demanda dilação probatória e posterior análise sobre a responsabilização do banco, o que não é cabível em sede de agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
BLOQUEIO DE CONTAS DA REQUERIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4.
Considerando a imprescindível incursão probatória para melhor esclarecimento dos fatos alegados pela parte autora, inviável de ser realizada nesta via restrita do agravo de instrumento, o indeferimento da tutela provisória de urgência vindicada pelo recorrente é medida que se impõe, sem prejuízo, por óbvio, que o d.
Juiz de origem chegue à conclusão diversa por ocasião da sentença, após realizado um juízo exauriente sobre o tema. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1428018, 07084358120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE DO MOTOBOY.
COMPRA.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO E OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Fortes indícios de ocorrência do golpe do motoboy não são suficientes para reconhecer a responsabilidade do banco e da operadora de cartão de crédito pela ocorrência das transações questionadas, sendo imprescindível a oportunização do contraditório e da dilação probatória para que se averigue a alegada fragilidade da segurança adotada no sistema bancário. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1413272, 07020502020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 11/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE para URGÊNCIA.
ARTIGO 300 CPC.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL EM PLATAFORMA OLX.
GOLPE VIRTUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente a probabilidade do direito, em virtude da necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos controvertidos (configuração de golpe em plataforma digital que possibilita compra e venda de veículos com anúncios gratuitos), deve ser indeferida a tutela provisória de urgência.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1398936, 07349967920218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso específico, entendo que a agravante não demonstrou a probabilidade de seu direito, sendo indevida a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, caso deseje, apresentar contraminuta no prazo legal.
Brasília, DF, 15 de agosto de 2024 16:18:29.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
16/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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