TJDFT - 0739766-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 21:52
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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27/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739766-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO DE CASTRO SOUSA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial.
No presente caso, verifica-se que a parte executada detém domicílio em outra Unidade da Federação.
Assim, considerando que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e que os atos expropriatórios, inerentes ao procedimento, dependeriam de expedição de carta precatória, vislumbro a incompetência do juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, sob pena da “ordinarização” do processo.
Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR APLICATIVO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILDIADE.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos específicos, conhecido o recurso. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC e art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo, não indicando nos autos endereço hábil para citação. 3.
Argumentou que os requeridos residem em área rural, onde não existe entrega domiciliar pelos Correios, razão pela qual pugnou pela citação por meio eletrônico e por meio de Carta Precatória, pedidos estes que foram indeferidos pelo Juízo, indo de encontro à legislação pátria, a qual não veda a citação por meio de carta precatória.
Pugnou pela reforma da sentença, determinando-se a citação da parte requerida por meio de carta precatória ou por outro meio digital permitido em Lei. 4.
Sem contrarrazões em face da ausência de citação. 5.
A parte requerida reside em outro Estado da Federação, fato este que, de início, impede o processamento do feito em sede de Juizados Especiais. 6.
Expedidos mandados citatórios a serem cumpridos por meio dos Correios (AR), estes retornaram sem cumprimento, constando dos documentos a informação 'Não procurado'.
Intimado a oferecer o endereço atualizado da parte requerida, o autor pugnou pela citação por e-mail, por carta precatória, por edital ou por aplicativo, pedidos estes que foram indeferidos pelo Juízo de 1º grau.
Intimada novamente a parte requerente para fornecer nos autos o endereço atualizado da parte requerida, esta quedou-se inerte, culminando com o arquivamento de feito. 7.
Nos Juizados Especiais Cíveis, em caso de frustração das diligências citatórias por meio de Aviso de Recebimento - AR, é possível a realização da diligência por meio de oficial de justiça, desde que a parte requerida resida na circunscrição judiciária de Brasília ou nas comarcas contíguas, o que não é o caso dos autos, onde há notícias de que a parte requerida resida em São Sebastião da Bela Vista/MG.
Nesses casos, o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende da expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados, posto que o rito previsto na Lei nº 9.099/95 deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, sob pena de ordinarização dos procedimentos dos juizados especiais. 8.
No que tange à citação por meios eletrônicos, entre eles por meio de aplicativo e e-mail, tratam-se de medidas excepcionais, cuja validade depende das diretrizes estabelecidas em ato normativo, respeitando-se o rito exigido para a formalização do ato.
A citação é ato revestido de certa formalidade, devendo ser realizada na pessoa do citando.
A realização do ato citatório por meio de aplicativo de celular não se mostra confiável, em razão da dificuldade de se verificar o destinatário da comunicação, ao contrário do ato de intimação, o qual se dá por meio de número telefônico indicado nos autos pela própria parte destinatária do ato. 9.
Em relação à citação por edital, esta é expressamente vedada pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 18, § 2º. 10.
Assim, tenho que o prosseguimento do feito mostra-se incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, devendo o feito ser entinto sem o julgamento do mérito. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1440749, 07654257820218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização, em que a parte autora interpõe recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
A parte autora alega na inicial que contratou os serviços advocatícios da parte ré a fim de que a mesma promovesse reclamação trabalhista contra terceiro.
Afirma que foi levantada a importância de R$ 2.640,13 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), decorrentes da reclamação, entretanto, a ré não prestou as contas necessárias e nem se manifestou.
Afirma que a parte ré apropriou-se indevidamente da indenização proveniente da ação trabalhista.3.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que extinguir o processo, sendo que há outros meios de promover a citação, é negar a jurisdição.
Alega erro in procedendo, visto que não se esgotou todos os endereços apontados pelo autor.4.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.5.
Nota-se nos autos, diferentemente do comum, a expedição de carta precatória (fl. 75), entretanto, sendo ineficaz de acordo com as diligências (fls. 84, 93 e 103).
Dessa forma, fortalecendo os princípios norteadores deste Juizado quanto a sua inviabilidade.
Após essa tentativa infrutífera, a parte autora apresentou outro endereço em outro estado, tornando-se incabível a execução novamente, sob pena de afronta ao rito célere dos Juizados.6.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186).7.
Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada.8.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões.10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão 1197616, 20191210017860ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: 589/592) grifo nosso.
Por conseguinte, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e art. 4º da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/1995.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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