TJDFT - 0725422-23.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 08:39
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725422-23.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: DAYSES GERSICA DE LIMA VALENTIM DECISÃO Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
15/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:06
Outras decisões
-
14/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725422-23.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: DAYSES GERSICA DE LIMA VALENTIM DECISÃO Trata-se de Impugnação à penhora (ID 165008535) realizada via sistema Sisbajud, na qual a executada sustenta a impenhorabilidade do valor constrito, por ser proveniente de verba salarial.
Intimada a se manifestar, a exequente pugnou pela manutenção do valor penhorado (ID 168102760).
Decido.
O CPC determina que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Da análise do texto legal, percebe-se que a impenhorabilidade das verbas salariais do devedor tão somente é relativizada, em lei, nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Ademais, percebe-se que a mencionada flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, quando deferida, vem claramente limitada às hipóteses nas quais a constrição não se mostre apta a comprometer a subsistência da parte executada.
Neste sentido, é o entendimento do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em fase recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 3.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 4.
Comprovada a hipossuficiência da recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 5.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 6. É possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir-lhe a dignidade e de sua família. 7.
Diante da impenhorabilidade, em regra, da verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar, como no caso, e visando a observação da legislação e da jurisprudência aplicáveis, bem como a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser reformada a decisão judicial que rejeitou a impugnação à constrição de ativos existentes em conta salário. 8.
Agravo parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1648272, 07091858320228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, foram bloqueados valores em contas de titularidade da executada, conforme comprovantes de IDs 166886774 e 166886775.
Tais valores decorrem de verba salarial, conforme documento de ID 164391827.
Assim, diante da impenhorabilidade, em regra, da verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar, como no caso, e visando a observação da legislação e da jurisprudência aplicáveis, bem como a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, a desconstituição da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da executada (ID 165008535) e desconstituo a penhora realizada.
Preclusa esta decisão, liberem-se os valores constritos, em favor da executada.
Concedo o benefício da justiça gratuita à executada.
Anote-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
13/08/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:40
Deferido o pedido de DAYSES GERSICA DE LIMA VALENTIM - CPF: *29.***.*98-70 (EXECUTADO).
-
09/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725422-23.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: DAYSES GERSICA DE LIMA VALENTIM DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolo em anexo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a exequente se manifestar acerca da impugnação de ID 16500835. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:34
Outras decisões
-
11/07/2023 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 19:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/06/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:01
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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23/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:43
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
02/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:32
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:13
Homologada a Transação
-
13/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:40
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DAYSES GERSICA DE LIMA VALENTIM em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 10:47
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 15:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2022 11:54
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DAYSES GERSICA DE LIMA VALENTIM em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:18
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2022 10:19
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DAYSES GERSICA DE LIMA VALENTIM em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 20:52
Recebidos os autos
-
23/09/2021 20:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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