TJDFT - 0707298-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:06
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TRAINNING EDUCATION SERVICES LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA DE MORAES em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707298-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA OLIVEIRA DE MORAES REQUERIDO: TRAINNING EDUCATION SERVICES LTDA - EPP SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, em 07/12/2023, contratou um curso a ser ministrado pela requerida, no valor de R$ 1.000,00.
Relata que a previsão de início do curso era de até 120 dias, porém nunca foi iniciado.
Aduz que solicitou a rescisão com a ré, que lhe informou que a devolução seria realizada em 3 parcelas de R$ 333,33, porém nada foi estornado até o momento.
Requer, assim, a devolução da quantia paga e indenização por danos morais. 2.
Da devolução do valor pago Em contestação, a parte ré afirmou que o valor de R$ 1.000,00 foi restituído à autora em 05.06.2024, consoante comprovante de pagamento ao ID 202538746.
A autora confirma a devolução da quantia, porém pretende a continuidade da demanda em relação ao pedido de indenização por danos morais (ID 207087926).
Como o pagamento ocorreu um dia após a citação, considera-se que houve reconhecimento tácito do pedido. 3.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido de restituição da quantia de R$ 1.000,00 e extingo a ação, neste ponto, com apreciação de mérito nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
20/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:08
Pedido conhecido em parte e improcedente
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15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707298-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA OLIVEIRA DE MORAES REQUERIDO: TRAINNING EDUCATION SERVICES LTDA - EPP DESPACHO Em que pese o pagamento realizado pela ré, a autora pretende continuar a demanda.
Anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/08/2024 22:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/07/2024 22:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA DE MORAES em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/07/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:17
Outras decisões
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21/05/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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