TJDFT - 0711845-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/12/2024 10:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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21/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:32
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711845-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte embargante a apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
02/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
14.
Assim, instrua-se a petição inicial com cópia integral da ação de execução fiscal (PJe 0750011-79.2017.8.07.0016), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do processo. 15.
Sem prejuízo, recebo os presentes embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo a ação de execução fiscal (PJe 0750011-79.2017.8.07.0016); consigno que já foi declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário naqueles autos (CTN, art. 151, II). 16.
Cumprido o item 14 desta decisão, intime-se o embargado, pelo sistema (parceiro eletrônico), para responder aos embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 17 c/c CPC, art. 183, § 2º), pena de preclusão. 17.
No mesmo prazo, providencie o Distrito Federal a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e altere-se o cadastro do crédito tributário junto ao SITAF para que se adeque a situação correspondente (CTN, art. 206) até o julgamento final da presente ação. 18.
Demais diligências como levantamento de eventual protesto ou restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverão ser buscadas pela embargante diretamente junto à embargada, em vista de que se tratam de atos discricionários da Fazenda Pública sob os quais este Juízo, no âmbito da execução fiscal, não possui ingerência. 19.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento em vista de os embargos versarem exclusivamente sobre matéria de direito (LEF, art. 17, § único). 20.
Apresentada ou não resposta aos embargos, intime-se o embargante para réplica/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 21.
Após, caso as partes não tenham outras provas a produzir além daquelas constantes dos autos, venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 12). 22.
Traslade cópia desta decisão para os autos da ação de execução fiscal (PJe 0750011-79.2017.8.07.0016). 23.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
12/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/02/2024 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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