TJDFT - 0707793-96.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em face de WASHINGTON SOARES LIMA.
As partes juntaram termo de composição do conflito - ID 231578337 (proposta) e ID 233988504 (aceite), onde noticiam o pagamento do débito com entrada (bloqueio SISBAJUD) e de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Dou por prejudicada a impugnação à indisponibilidade de valores, determinando a conversão do bloqueio em penhora e em pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transfira-se imediatamente ao credor a quantia de ID 226686288, em conta por este indicada (ID 233988504, observando eventuais poderes outorgados.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707793-96.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA REVEL: WASHINGTON SOARES LIMA DESPACHO Considerando que, até o momento, não houve aceitação de termos para realização de um acordo, promova, o autor, andamento ao feito, juntando demonstrativo atualizado do crédito, e requerendo o que mais entender por direito.
No mesmo prazo dê-se vista ao réu para que tome ciência da manifestação do autor e para que, caso queira, apresente nova proposta.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
30/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707793-96.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA REVEL: WASHINGTON SOARES LIMA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 221302423, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 18 de dezembro de 2024 22:42:40.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
18/12/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/08/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:14
Outras decisões
-
06/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:50
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 14:15
Expedição de Edital.
-
14/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
14/12/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 15:04
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:01
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:50
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2022 17:30
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES LIMA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
30/09/2022 13:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2022 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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