TJDFT - 0774849-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:20
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA LOPES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA LOPES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE TESE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Recorrente em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto. 2.
Os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
No caso em apreço, a Embargante alega haver omissão no acórdão prolatado, argumentando, em suma, que esta Turma Recursal não teria observado a presença dos elementos que configuram o dever de indenizar e o caráter educacional e punitivo do dano moral. 5.
Em contrarrazões, a Embargada afirma que a Embargante pretende rediscutir o mérito e pugna pelo não provimento dos embargos. 6.
Consoante se observa dos termos do acórdão de Id n. 62229847, não há qualquer vício a ser sanado, pois devidamente explanadas as razões que motivavam o não acolhimento das teses apresentadas pela Embargante, restando evidenciada a pretensão de rediscussão de matéria, o que não é permitido nesta via. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774849-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FERNANDA DE PAULA LOPES EMBARGADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Domingo, 18 de Agosto de 2024. -
18/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:24
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:28
Conhecido o recurso de FERNANDA DE PAULA LOPES - CPF: *23.***.*31-07 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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