TJDFT - 0702798-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCINETE MARIA MOTA DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702798-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME REQUERIDO: AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI, FRANCINETE MARIA MOTA DE LIMA SENTENÇA ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME ajuizou incidente de Desconsideração Indireta da Personalidade Jurídica com pedido de tutela de urgência em face de AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO LTDA e FRANCINETE MARIA MOTA DE LIMA.
A parte autora narra que firmou um contrato de compra e venda de mercadorias com a empresa FRANCINALDO MOTA - ME, gerando um crédito inicial de R$ 10.601,82, cujo pagamento não foi realizado, ensejando uma ação de cobrança que resultou em sentença condenatória.
A decisão impôs ao devedor a obrigação de pagar R$ 22.007,55, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde 8 de fevereiro de 2017.
Após o trânsito em julgado e a instauração do Cumprimento de Sentença, a exequente tentou diversas medidas de constrição de bens, que não tiveram sucesso.
Em seguida, propôs incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra o sócio da executada, FRANCINALDO MOTA, contudo, novamente, todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas.
A autora relata que, ao pesquisar no sistema PJe, encontrou outra empresa de nome semelhante, AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO LTDA, com atividades e endereço relacionados ao executado, porém, registrada em nome de FRANCINETE MARIA MOTA DE LIMA, presumidamente irmã do executado.
Alega que tal empresa foi criada para fraudar credores e ocultar bens da execução, constituindo um grupo econômico familiar e uma holding patrimonial, com o intuito de dificultar a satisfação da dívida.
Alega, ainda, que os artigos 1.016 e 1.011 do Código Civil impõem responsabilidade solidária aos administradores por atos lesivos à sociedade e terceiros, e invoca o artigo 133 do Código de Processo Civil, que autoriza a instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso e confusão patrimonial.
Sustenta que a relação entre as empresas caracteriza sucessão fraudulenta, com intuito de frustrar a execução.
Além disso, a autora alega a urgência na concessão de tutela antecipada, conforme o artigo 300 do CPC, para evitar dilapidação patrimonial e assegurar a eficácia da execução, uma vez que a empresa sucessora possui bens que poderiam satisfazer o crédito.
Ao final, requer: a) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO LTDA e FRANCINETE MARIA MOTA DE LIMA. b) Concessão de tutela provisória de urgência, incluindo as requeridas no polo passivo para responderem pelas dívidas da pessoa jurídica executada. c) Realização de pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD em nome das requeridas. d) Citação das requeridas para que respondam ao incidente, sob pena de revelia. e) Condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 85 do CPC.
Cada parte ré foi citada e não respondeu. É o relatório.
Fundamento e decido.
O fato de a parte ré ter ficado inativa no processo acarretará sua revelia.
A parte ré não tem o dever de responder ao processo, mas tem ônus de fazê-lo.
Em caso de inexistência de resposta, será tratada como ausente no processo e sujeita a algumas consequências jurídicas particularizadas para essa situação.
A revelia traz dois efeitos.
O primeiro é a desnecessidade de a parte autora provar o que disse, de acordo com o artigo 344 do CPC - Código de Processo Civil.
O segundo é a desnecessidade de intimação pessoal, conforme artigo 346 do CPC.
No caso de não ser apresentada resposta, as alegações sobre os fatos narrados pelo autor tornam-se incontroversas e são consideradas como verdade.
Ocorrendo isso, em regra, o juiz já estará autorizado decidir o caso porque não há mais necessidade de se comprovar os fatos alegados (art. 355 do CPC).
Assim, neste caso em apreciação, as alegações da parte autora devem ser tidas como verdadeiras.
Os seguintes fatos, portanto, são verdadeiros.
A empresa executada, FRANCINALDO MOTA - ME, não efetuou o pagamento do valor de R$ 10.601,82, o que levou à sua condenação judicial para pagamento de R$ 22.007,55, atualizado com juros e correção.
Infrutíferas as tentativas de penhora sobre os bens do devedor, descobriu-se que o devedor, possivelmente, transferiu seus ativos para AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO LTDA, administrada por sua irmã, com indícios de fraude e sucessão empresarial, com o objetivo de frustrar a execução.
Além da presunção acima, a alegação da parte autora foi confirmada com os documentos juntados ao processo.
O direito da parte autora está previsto nos artigos 1.016 e 1.011 do Código Civil, e artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) acolher o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, trazendo ao polo passivo AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO LTDA e FRANCINETE MARIA MOTA DE LIMA, para que respondam pelas dívidas de FRANCINALDO MOTA - ME. b) conceder a tutela de urgência, autorizando pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD sobre os bens das requeridas. c) deixo de condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser mero incidente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 21:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702798-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME REQUERIDO: AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI, FRANCINETE MARIA MOTA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, em 04/07/2024, transcorreu em branco o prazo para os réus apresentarem resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral. -
16/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCINETE MARIA MOTA DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 12:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 12:22
Outras decisões
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16/03/2024 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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