TJDFT - 0733907-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS BRANDAO MAIA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733907-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO SANTOS BRANDAO MAIA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Segundo se infere nos autos, houve falha da segurança da parte requerida, a qual não não pode ser repassada para a parte autora, tendo em vista que a responsabilidade pela tecnologia para evitar fraudes similares deve recair sob a plataforma, ora ré, especialmente por se tratar de empresa que domina o mercado internacional em sua área na internet, sendo inerentes à sua atividade a preservação do sigilo e a contenção de riscos à segurança e privacidade de seus usuários.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/01/2025 20:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS BRANDAO MAIA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733907-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO SANTOS BRANDAO MAIA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
09/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:18
Deferido o pedido de ROMULO SANTOS BRANDAO MAIA - CPF: *08.***.*19-67 (REQUERENTE).
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27/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:17
Deferido o pedido de ROMULO SANTOS BRANDAO MAIA - CPF: *08.***.*19-67 (REQUERENTE).
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05/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 08/05/2024 04:40.
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08/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:05
Outras decisões
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06/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/05/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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