TJDFT - 0732465-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:55
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732465-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAIAMISON WOLFF DE BRITTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Cuida-se de Embargos à Execução opostos por DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em face do BANCO BRADESCO S.A., em que pleiteia sua exclusão do polo passivo da execução.
Contudo, verifica-se que o embargante não figura como parte executada no processo de execução, mas sim como terceiro interessado.
Cabe destacar que as alegações de defesa no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser apresentadas no próprio processo executivo, conforme disposto no art. 135 do CPC.
Ademais, conforme decisão de ID 208490334, proferida nos autos da execução nº 0701344-34.2022.8.07.0001, foi reconhecida a existência de erro material no mandado de citação expedido à parte interessada, ora embargante, pois este deveria ter sido citado para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exige o art. 135 do CPC, e não para efetuar o pagamento da dívida na execução.
Diante do exposto, intime-se o embargante para que esclareça a fundamentação e a pertinência da propositura dos presentes embargos à execução, haja vista a sua posição de interessado no feito e não de parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732465-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAIAMISON WOLFF DE BRITTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
13/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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