TJDFT - 0725568-42.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:32
Baixa Definitiva
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11/09/2024 05:53
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA VIEIRA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TÉCNICA ROBÓTICA.
RECUSA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS.
DEVER DE REEMBOLSAR AS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente em face da sentença que a condenou a reembolsar as despesas médicas e hospitalares suportadas pela autora/recorrida, no valor de R$10.000,00, e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. 2.
A ré/recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, argumenta que o equipamento solicitado não está expressamente especificado no rol da ANS, assim como que a técnica robótica é excluída da cobertura solicitada.
Aduz que o reembolso deve ocorrer nos limites do contrato e que inexiste dano moral indenizável, ante a ausência de conduta ilícita. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 61429944). 4.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43, da Lei 9.099/95), hipótese diversa dos autos.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (Súmula 608 do STJ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 6.
A autora/recorrida é beneficiária do plano de saúde da ré/recorrente e o médico cirurgião do aparelho digestivo prescreveu intervenção cirúrgica pela plataforma robótica, sob os seguintes fundamentos: “A PACIENTE NECESSITA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO URGENTE, POIS PACIENTE ESTÁ SEM VIA ALIMENTAR E POR ISSO SE ALIMENTANDO APENAS COM LÍQUIDOS, O QUE É INADEQUADO PARA A MESMA, E HÁ O RISCO AUMENTADO PARA EPISÓDIO DE BRONCOASPIRAÇÃO.
SOLICITO AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA PELA PLATAFORMA ROBÓTICA, A QUAL SE FAZ EXTREMAMENTE INDICADA NESTE CASO POR SE TRATAR DE CIRURGIA DE REOPERAÇÃO NA TRANSIÇÃO ESÔFAGOGÁSTRICA E REOPERAÇÃO NO HIATO ESOFÁGICO” (ID 61429909). 7.
Sobre a matéria, em junho de 2022 o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Info 740). 8.
Posteriormente, em superação legislativa da jurisprudência (reação legislativa), foi editada a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) para incluir o §12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”. 9.
A superação do precedente judicial pela via legislativa, no entanto, não isentou o consumidor de demonstrar a imprescindibilidade do procedimento.
No mesmo sentido: Acórdão 1885801, 07602252220238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no PJe: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
No caso, em consonância com a exigência legal, a recorrida inseriu o laudo do médico assistente que atestou a necessidade de o procedimento ser realizado por meio da técnica robótica, de modo que não cabe à operadora de saúde imiscuir-se no tratamento eleito pelo médico assistente. 11.
Conforme consagrado na jurisprudência, "(...) o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica” (Acórdão 1806262, 07234237020238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024). 12.
Destarte, considerando que a autora comprovou a doença que a acomete e a necessidade do tratamento médico prescrito, o qual consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, não cabe ao plano de saúde recusar a respectiva cobertura.
Ademais, evidenciada a urgência do procedimento prescrito, configura-se cabível o reembolso integral das despesas médicas-hospitalares indicadas. 13.
Por outro lado, constata-se que a ré/recorrente não inviabilizou a efetiva realização do procedimento médico, porquanto parte das despesas foi coberta pelo plano de saúde.
O pagamento feito pela autora/recorrida consistiu nas despesas vinculadas à técnica robótica e, embora o desacordo entre as partes quanto ao reembolso do valor, o procedimento foi realizado conforme a prescrição médica e não gerou desdobramentos negativos.
Os elementos processuais não indicam violação a direito pessoal da autora, de forma que deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
No mesmo sentido: Acórdão 1296267, 07151766020208070016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 14.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. -
16/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:12
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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