TJDFT - 0714639-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714639-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação à petição de Id 246630093, uma vez que já fora prolatada sentença que resultou na homologação da prova produzida nos autos.
Assim, prossiga-se nos termos do dispositivo da sentença de Id 245587418.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 18:07:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
19/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:44
Outras decisões
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19/08/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714639-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Produção Antecipada de Prova ajuizada por ATP PRODUTOS E SERVIÇOS S.A, em que postula a produção de prova oral e de prova pericial, na especialidade de Contabilidade.
Para tanto, narra que celebrou contratos emergenciais com o requerido, bem como contrato decorrente de licitação (Pregão nº 061/2015), em razão dos quais prestou serviços à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS-DF.
Afirma que o procedimento escolhido se justifica pelofato de as provas serem aptas a identificar a existência de danos por si amargados, bem como que elas poderão viabilizar a autocomposição, embasar ou evitar ajuizamento de ação futura.
Esclarece que as provas recairão sobre as condutas do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, na vigência dos contratos com a ATP Tecnologias e Produtos S/A.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por intermédio da decisão de id 185462934 foi deferida apenas a produção de prova pericial e indeferia a prova oral.
Na sequência, a proposta de honorários apresentada pelo profissional nomeado foi homologada no ID 198808451, arbitrando-se em benefício do perito o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), parcelado em 3 parcelas mensais de R$ 12.000,00(doze mil reais), conforme acordado.
Foi apresentado Laudo Pericial, ID. 219378523.
As partes apresentaram impugnações ao Laudo, IDs 224583739 e 226944733.
O perito apresentou Laudo Complementar em ID 230254812.
Intimadas, as partes apresentaram novas impugnações em IDs 233608483, 235231086 e 238973432.
Em complementação aos questionamentos das partes, o perito apresentou esclarecimentos em ID 242462779.
A parte autora manifestou concordância com a complementação e o Distrito Federal discordou com a conclusão do Laudo. É a exposição.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, cabe esclarecer que a pretensão estampada neste processo será apreciada em consonância com o que dispõe o enunciado 129, da Segunda Jornada de Direito Processual Civil, o qual revela o seguinte: “Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
Dispõe o art. 381, do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.
Dessa forma, tem-se por certo que o prosseguimento do pedido não importará a prevenção do Juízo.
Passo à análise do mérito.
No mérito, observa-se que a autor ingressou com a presente demanda com fulcro nos artigos 381 e seguintes do CPC, que tratam da produção antecipada de prova.
O cerne da questão está na verificação de eventuais danos causados decorrente contratos emergenciais celebrados com o requerido, bem como contrato decorrente de licitação (Pregão nº 061/2015), em razão dos quais prestou serviços à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS-DF.
Sobre a ação de produção antecipada de provas o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. (Ressalvam-se os grifos) Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. (Ressalvam-se os grifos) Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Conforme determina o artigo 382, parágrafo 2º o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, razão pela qual a sentença limita-se a homologar o laudo pericial apresentado nos autos.
Com efeito, nesta sentença não pode haver emissão de juízo de valor sobre a prova, e, por conseguinte, não opera coisa julgada material.
Destaco, por fim, que, neste tipo de ação, o Juiz não adentra ao mérito da prova.
Não há obrigação de fazer a ser delimitada.
Há, apenas, a produção das provas nos autos, in casu, a prova pericial.
A princípio, não há qualquer irregularidade, vício ou nulidade formal a resultar na imprestabilidade da prova produzida.
Ao contrário, a prova pericial requerida foi devidamente produzida.
Qualquer questão sobre o conteúdo da prova deverá ser pleiteada pela via adequada, não cabendo tecer maiores discussões neste processo.
Assim, considerando que a presente sentença é apenas homologatória da prova produzida, tendo sido oportunizada a manifestação das partes, entendo que as provas produzidas atendem ao interesse apresentado na inicial pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Desse modo, considero satisfeita a pretensão de produção probatória antecipada.
Os autos deverão aguardar em cartório, pelo prazo de 1 (mês), para eventual download de documentos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para homologar a prova produzida nestes autos.
Declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Custas finais, se houver, pela autora.
Sem honorários.
Consoante determina o artigo 383 do CPC, aguarde-se pelo prazo de 01 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria com os procedimentos necessários ao pagamento dos honorários periciais.
Transcorrido o prazo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:37:27.
Assinado digitalmente, nesta data. -
08/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:35
Juntada de Petição de laudo
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:26
Outras decisões
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11/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:38
Outras decisões
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:45
Juntada de Petição de laudo
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:30
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:07
Outras decisões
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10/12/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:10
Juntada de Petição de laudo
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:48
Deferido o pedido de ACHILES YAMAGUCHI - CPF: *54.***.*00-68 (PERITO).
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07/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714639-53.2023.8.07.0018 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Polo ativo: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 207632227 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:49:16.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:49
Outras decisões
-
29/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:38
Outras decisões
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17/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ADEMAR DELLAZZARI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ADEMAR DELLAZZARI em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
02/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:39
Outras decisões
-
26/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2023 16:09
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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