TJDFT - 0762086-09.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:26
Expedição de Termo.
-
08/11/2024 17:21
Expedição de Termo.
-
01/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 16:16
Deferido o pedido de IORIS - INSTITUTO ODONTOLOGICO RITA STRAPAZZON SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/09/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0762086-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IORIS - INSTITUTO ODONTOLOGICO RITA STRAPAZZON SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP EXECUTADO: VERIDIANA MENDES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a determinação de emenda constante da decisão de ID 209369691 tenha sido devidamente cumprida, a inicial ainda carece de emenda.
Isso porque, no âmbito dos juizados especiais, não há condenação em honorários de advogado, nos termos do que preceitua o artigo 55 da Lei 9099/95, razão pela qual sua execução neste procedimento é indevida.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial com a finalidade de excluir a cobrança de honorários contratuais da presente execução.
Frise-se que a emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial, acompanhada de planilha sucinta e clara dos valores cuja execução se pretende.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0762086-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IORIS - INSTITUTO ODONTOLOGICO RITA STRAPAZZON SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP EXECUTADO: VERIDIANA MENDES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID.: 209160264 não demonstra que a parte exequente é ME ou EPP, pelo contrário, consta a marcação de que NÃO é.
Intime-se a parte autora, para que esclareça e comprove seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0762086-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IORIS - INSTITUTO ODONTOLOGICO RITA STRAPAZZON SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP EXECUTADO: VERIDIANA MENDES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o Juizado Especial da Circunscrição Judiciária de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 206851036.
Considerando que a parte executada possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
A petição inicial, todavia, não encontra-se apta a ser recebida.
Intime-se a parte exequente, para que apresente certidão simplificada da Junta Comercial, apta a comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Deverá a parte exequente, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/08/2024 00:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762086-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IORIS - INSTITUTO ODONTOLOGICO RITA STRAPAZZON SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP EXECUTADO: VERIDIANA MENDES FEITOSA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial para persecução de crédito fundado em contrato de relação de consumo, no qual a parte executada/consumidora tem domicílio em outra circunscrição (Guará/DF - RA X).
Diante disso, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, prevalece o foro de domicílio da parte executada sobre o foro de eleição ou, como no caso, escolha de local de pagamento diverso do foro do domicílio do devedor/consumidor.
Assim, não se aplica o art. 63, § 1º, do CPC, mas impõe-se o reconhecimento da abusividade, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que extinguiu o processo de conhecimento, mediante reconhecimento da natureza absoluta da competência do foro do domicílio da consumidora, ora devedora e recorrida, de modo a afastar a cláusula de eleição de foro prevista no contrato e também o local de pagamento do título.
Defende a recorrente que a competência territorial é relativa e, por isso, não poderia ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Afirma ainda que não haveria prejuízo à defesa do consumidor.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor ação em seu próprio domicílio ou em foro diverso, mediante justificativa plausível.
Na hipótese de figurar como réu, entretanto, deve ser utilizada a regra geral insculpida no art. 4º da Lei 9.099/95, c/c art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece hipóteses de competência territorial relativa e que, regra geral, não podem ser afastadas na ausência de provocação da parte ré.
Não obstante, em se tratando de relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor, dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício.
Confiram-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor." (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).
V.
No caso dos autos, a parte ré reside em Novo Gama-GO, cidade que conta com fórum próprio.
Destaco, por oportuno, trecho de voto do Exmo.
Desembargador Hector Valverde Santanna no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0730038-50.2021.8.07.0000, que tratava de situação idêntica: "(...) Não se verifica qualquer interesse ou comodidade para o consumidor quando a ação é proposta em foro diverso de seu domicílio, ausentes as razões que justificam a adoção da competência relativa.
O prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor é inquestionável quando a ação é proposta em foro diverso do seu domicílio, não comportando qualquer avaliação casuísta para efeito de relativizar a incidência de norma de ordem pública.
Cuida-se de competência absoluta e há presunção absoluta (jure et de jure) de hipossuficiência do consumidor, ofendendo o devido processo legal (ampla defesa) a ação proposta em domicílio diverso do consumidor. (...)".
VI.
Nestes termos, não se verifica desacerto na sentença proferida pelo Juízo de origem.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VIII.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1671311, 07152548320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal, julgado em 06/03/2023, publicado em 14/03/2023, sem pág. cadastrada).
De fato, o pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência." (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Por conseguinte, este Juizado é incompetente para processar e julgar o presente feito.
De acordo com o art. 51, inciso III da Lei 9.099/95, quando declarada a incompetência do Juízo, o feito deverá ser extingo.
Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível do Guará/DF, independentemente de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 23:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/08/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/07/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/07/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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