TJDFT - 0734273-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 19:55
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:35
Outras decisões
-
07/11/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734273-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo: Diante da apresentação do laudo pericial no ID 210903893, expeça-se ofício para transferência da quantia depositada no ID 209865633, mais acréscimos, para a conta indicada pelo Perito nomeado nos autos (ID210911676), ressaltando que eventuais custos da operação poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de ID 211206666.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:33
Outras decisões
-
23/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734273-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes, mediante os advogados constituídos nos autos, para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado ao ID 210903893, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, considerando que a ordem de perícia foi cumprida, ao CJU para que torne os autos públicos, conforme a decisão de ID 207976493.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:58
Outras decisões
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734273-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 210903893), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
Sem prejuízo, conclusos, em virtude da petição retro.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 .
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
15/09/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:44
Outras decisões
-
04/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734273-52.2024.8.07.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: Em segredo de justiça e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte autora, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:26:44.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
30/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734273-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por AUTODESK INCORPORATED e PROKON SOFTWARE LTD em desfavor do Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, com fundamento no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, cujos requisitos restam presentes. É inquestionável o direito das autoras de protegerem seus a propriedade intelectual dos programas de computação, com base na Lei 9.609/98, ao passo que a notícia da existência de pirataria é grave, porquanto é uma ofensa do direito de propriedade e uma malandragem do usuário.
O risco de demora do provimento centra-se a na possibilidade de destruição das provas de utilização dos softwares por parte da requerida, o que tornaria dificultosa a prova do fato constitutivo do seu direito numa eventual ação de reparação de danos.
A temática de análise de valores médio dos softwares poderá ser demonstrada pela própria parte autora, sem a necessidade de realização de perícia técnica.
Apesar de já ter ocorrido uma diligência neste Juízo e de forma infrutífera, a parte autora conseguiu demonstrar que outras inúmeras diligências houve a identificação da existência de pirataria.
Assim, por ora, compreendo justificado o interesse de agir.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de prova pericial consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD’s ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre nas dependências das requeridas e DEVERÁ o perito apontar, se possível, (i) a quantidade de programas das requerentes instalados nos parques de informática da requerida; (ii) o número de licenças – notas fiscais/contrato de uso – eventualmente apresentados pela requerida, conforme determina o art. 9º da Lei 9.609/98; e (iii) a quantidade de programas, em seus vários meios de armazenamento, desprovidos da devida licença – nota fiscal/contrato – de uso.
Nomeio como perito do Juízo o Doutor PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA, cujos dados estão em cartório.
Faculto às autoras a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias.
Intime-se o perito para que faça estimativa de seus honorários.
Após, intime a parte autora a realizar o depósito dos honorários, no prazo de 05 dias.
Depositado o valor pela parte requerente, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Considerando a natureza e a peculiaridade do feito, DECRETO o sigilo no processo até o momento do cumprimento da ordem de perícia.
Após, o sigilo deverá ser levantado e os autos tornar-se-ão públicos.
Para fins de cumprimento da ordem, deverá o cartório expedir mandado de citação e intimação, momento em que a perícia será realizada.
O perito deverá acompanhar o Oficial de Justiça, sendo facultada a presença de representante(s) das autoras.
Faz-se necessário o deferimento das ordens de arrombamento e reforço policial, caso se façam necessárias, aplicando-se por analogia a regra do artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para o cumprimento das diligências acima descritas.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734273-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido, esclareça a parte autora qual é o fundamento para suspeitar da prática da utilização de algum software de forma irregular.
Registro que já houve o deferimento de tutela em um outro feito em trâmite neste Juízo (autos nº 0720707-36.2024.8.07.0001), onde restou demonstrada a inexistência de ‘programa pirata’ por meio de perícia.
A diligência é gravosa, porquanto é uma invasão no espaço e atrapalha a atividade da requerida.
A parte autora não tem o direito de sair vistoriando aleatoriamente escritórios de arquitetura ou de engenharia, porquanto é um afastamento do direito de propriedade e pode ter acesso a dados de interesse exclusivo da requerida.
Assim, para o deferimento da medida (interesse de agir), faz-se necessária a existência de algum elemento de convicção da existência de produto pirata.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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