TJDFT - 0732002-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:44
Cancelada a Distribuição
-
22/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732002-73.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURO AZEREDO LOUREIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauro Azeredo Loureiro contra decisão, proferida nos autos do processo de origem n. 5003220-98.2023.8.08.0006, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao agravante.
Em petição de ID 62648316, a parte recorrente informou que houve erro material no momento da distribuição do presente recurso de agravo de instrumento, visto que a distribuição deveria ter sido realizada em Tribunal de outro ente federativo. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Na hipótese, após ser instada a se manifestar, a parte recorrente esclareceu que a distribuição do presente recurso deveria ter sido realizada em outro Tribunal de Justiça, pertencente a outro ente federativo.
No mesmo sentido, verifica-se que a petição de interposição do agravo de instrumento está dirigida ao Exmo.
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Além disso, em consulta ao sistema eletrônico PJe deste e.
Tribunal de Justiça, não foi possível localizar o processo de origem no 1º grau, com base na numeração informada pelo agravante na petição recursal. 3.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente recurso, nos termos do art. 11, da Portaria Conjunta 108/2021[1]. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 11.
O cancelamento da distribuição somente deve ser realizado por determinação judicial.
Parágrafo único.
No caso de distribuição em duplicidade ou de evidente erro material, a CODIS deve certificar e encaminhar os autos ao relator. -
16/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/08/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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