TJDFT - 0733872-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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30/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IRANY DAMARIS ARAUJO LOPES em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733872-56.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRANY DAMARIS ARAUJO LOPES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Irany Damaris Araújo Lopes contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (ID 207395275 do processo n. 0733594-52.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela agravante contra BRB – Banco de Brasília S.A., indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela autora.
Nas razões recursais (ID 62915981), a parte agravante sustenta que, a despeito de auferir rendimentos mensais brutos por volta de R$11.014,79 (onze mil, quatorze reais e setenta e nove centavos), após os descontos em folha, recebe a quantia líquida de R$5.009,30 (cinco mil nove reais e trinta centavos).
Ressalta ainda serem debitados automaticamente em sua conta as parcelas de empréstimos contraídos com a agravada, assim, afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Arrazoa que, "no caso em apreço, chegamos ao extremo, onde vislumbra-se uma servidora pública que trabalha unicamente para pagar dívidas para um banco.
Tudo o que produz ao longo de um mês e retido para o pagamento de empréstimos, tornando impossível a sua subsistência, pois não há recursos para suas despesas básicas como alimentação, saúde, transporte, educação etc.".
Faz referência a julgados que entende amparar a sua tese.
Aduz que o fato de estar assistida por advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4°, do CPC.
Ao final, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
Preparo recursal não recolhido, pois a gratuidade da justiça é o objeto do recurso.
Consoante decisão de ID 62966231, o recurso foi recebido com concessão do efeito suspensivo.
Em 11/9/2024, a agravante solicitou a desistência do recurso (ID 63920244).
Contrarrazões ao ID 63983808, no qual a agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o art. 998 do CPC[1], o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Autorizada, portanto, a desistência do recurso de agravo de instrumento. 3.
Com fundamento nos arts. 998 do CPC e 87, VIII, do RITJDFT[2], homologo o pedido de desistência deduzido pela recorrente para que produza seus efeitos legais.
Publique-se.
Intime-se.
Retire-se de pauta.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; -
17/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:56
Homologada a Desistência do Recurso
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13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733872-56.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRANY DAMARIS ARAUJO LOPES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Irany Damaris Araújo Lopes contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (ID 207395275 do processo n. 0733594-52.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela agravante contra BRB – Banco de Brasília S.A., indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela autora.
Nas razões recursais (ID 62915981), a parte agravante sustenta que, a despeito de auferir rendimentos mensais brutos por volta de R$11.014,79 (onze mil, quatorze reais e setenta e nove centavos), após os descontos em folha, recebe a quantia líquida de R$5.009,30 (cinco mil nove reais e trinta centavos).
Ressalta ainda serem debitados automaticamente em sua conta as parcelas de empréstimos contraídos com a agravada, assim, afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Arrazoa que, "No caso em apreço, chegamos ao extremo, onde vislumbra-se uma servidora pública que trabalha unicamente para pagar dívidas para um banco.
Tudo o que produz ao longo de um mês e retido para o pagamento de empréstimos, tornando impossível a sua subsistência, pois não ha recursos para suas despesas básicas como alimentação, saúde, transporte, educação e etc.".
Faz referência a julgados que entende amparar a sua tese.
Aduz que o fato de estar assistida por advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4°, do CPC.
Ao final, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
Preparo recursal não recolhido, pois a gratuidade da justiça é o objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, registre-se que o objeto do recurso é apenas o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem.
Assim, não se exige da agravante o prévio recolhimento do preparo recursal, providência que só deverá ser tomada após o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventualmente desprovido o recurso.
Nessa linha, confira-se ementa de julgado da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito da probabilidade de provimento do recurso, o requisito exigiria, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
Não é demais, contudo, registrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
As regras para concessão do benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
No diploma processual, cabe destacar os §§ 3º e 4º do art. 99, segundo os quais a mera alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com assistência jurídica de advogado particular.
Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, segundo o art. 99, § 2º, do CPC.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das custas e das despesas de ingresso, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, não se afigura viável a antecipação da tutela recursal, mas, sim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o cancelamento da distribuição da ação de conhecimento em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
16/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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