TJDFT - 0756583-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANKLIN MACIEL TORRES em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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20/10/2024 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/10/2024 22:05
Juntada de Certidão
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13/10/2024 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANKLIN MACIEL TORRES em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756583-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANKLIN MACIEL TORRES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FRANKLIN MACIEL TORRES em desfavor GOL LINHAS AEREAS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) R$ 3.500,00, devidamente atualizado, referente ao valor cobrado indevidamente, já que as milhas não foram acumuladas; (II) R$ 777,00, devidamente atualizado, referente aos juros computados no cartão de crédito para parcelamento do valor da promoção; (III) R$ 3.500,00, referente à repetição do indébito, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC e (IV) R$ 3.000,00 a título de danos morais.” A ré ofereceu contestação (ID 207524371), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu 145 mil milhas junto a SMILES, tendo realizado o pagamento da transação por meio de cartão de crédito.
Informa o autor que apesar de as milhas terem posteriormente sido retiradas de sua conta, a cobrança foi mantida no cartão de crédito.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, a relação firmada entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, o autor logrou êxito em demonstrar que as milhas adquiridas foram posteriormente retiradas de sua conta na SMILES.
Embora a parte ré alegue que as milhas foram retiradas pois a transação teria sido contestada junto ao cartão de crédito, o autor realizou o devido pagamento dos valores que foram lançados em sua fatura a este título.
Deste modo, eventual desajuste entre a ré a administradora do cartão de crédito não deve ser oposto ao consumidor, mas resolvido em causa própria entre as referidas empresas.
Assim, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a pagar ao autor, na forma simples, o valor de R$4.277,00 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais), uma vez que não restou configurada a hipótese de cobrança indevida prevista no artigo 42 do CDC.
Por fim, tenho que o autor experimentou dano de ordem moral, na medida que, apesar de ter regularmente pago pelas milhas, estas não foram efetivamente disponibilizadas ao consumidor, razão pela qual, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$4.277,00 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento de cada uma das faturas), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (15/07/2024), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (15/07/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756583-07.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANKLIN MACIEL TORRES REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do pedido de retificação do polo passivo constante da contestação apresentada, requerendo o que entender de direito.
Ademais, em consulta ao CNPJ da parte requerida no site da Receita Federal, consta situação "baixada" o que lhe retira a personalidade jurídica para ser parte.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2024, às 15:38:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/08/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:42
Outras decisões
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14/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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