TJDFT - 0716111-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADIMPLÊNCIA NOTICIADA.
ADQUIRENTE DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
PROGRAMA DE HABITAÇÃO SOCIAL.
PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FASE FINAL DE CONSTRUÇÃO E ENTREGA.
PRETENSÃO DE RETENÇÃO DAS CHAVES.
OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 476, CCB. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA.
ART. 373, CPC.
ANÁLISE/APURAÇÃO DOS FATOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DILAÇÃO NECESSÁRIA.
FATOS CONTROVERTIDOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS EM TRÂMITE E DEBATES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a controvérsia acerca da noticiada inadimplência em pagamento de correção monetária, em aquisição de imóvel na planta por Programa de Habitação Social, ainda em fase final de construção e entrega ainda em trâmite, exige dilação probatória ampla, não sendo possível aferir, de plano, a probabilidade do direito e perigo de dano ou de restar constatado que há risco ao resultado útil do processo, de dano grave ou de difícil reparação; porquanto não ficou comprovado que o bem da vida perseguido está na iminência de decair ou perecer, a exigir, de imediato, a intervenção judicial, não há razão para deferir a tutela de urgência e antecipar o pedido de retenção das chaves em situação noticiada de mora não recente. 1.1.
Ademais, ainda que haja a entrega das chaves antes de um pronunciamento definitivo acerca da questão trazida ao judiciário, poderá a agravante buscar outros meios para a satisfação de seu suposto crédito, este decorrente do não pagamento da correção do valor da unidade inicialmente pactuado, o qual se daria pelo Índice de Construção Civil do Distrito Federal - ICC/DF (FGV). 2.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 2.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 3. À luz dos fatos e documentos apreciados, não restando evidenciada a probabilidade do direito postulado liminarmente e que a decisão recorrida é passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ônus processual de quem alega, indefere-se a liminar postulada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de MBR ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 23:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/04/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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