TJDFT - 0700721-66.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:15
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 10:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JESUA DA SILVA GUIMARAES ALVES em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:03
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGADO) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/08/2024 17:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INICIAL ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSULTA RENAJUD.
BEM EM NOME DE TERCEIRO.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
TRANSFERÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 apresenta apenas dois requisitos para a concessão da medida requerida: o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 66, §1º, da Lei n. 4.728/65; e a comprovação do inadimplemento ou da mora, como prescreve o artigo 2º, §2º, Decreto-Lei n. 911/69. 2.
A ausência de registro da alienação fiduciária do veículo no órgão de trânsito, incumbência do devedor fiduciário, não é motivo para a extinção da ação de busca e apreensão, sob pena de se beneficiar o devedor por sua inércia. 3.
Na hipótese, depreende-se dos autos que o terceiro estranho à lide, em cujo nome o veículo está registrado, é o antigo proprietário do bem.
Logo, não se aplica ao caso o teor da Súmula 92 do STJ, que dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”, porquanto tal enunciado tem por finalidade proteger o terceiro que adquire o bem após o ajuste de alienação fiduciária. 4.
Constatada a documentação suficiente para o processamento da ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o regular andamento do processo é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. -
12/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/06/2024 21:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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