TJDFT - 0733742-63.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733742-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 07:55
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 22:52
Recebidos os autos
-
08/03/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2024 20:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733742-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA XAVIER DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733742-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA XAVIER DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
23/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733742-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA XAVIER DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO M.
D.
A., neste ato representada por sua mãe ANDREA XAVIER DA SILVA, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a parte Requerida seja compelida a autorizar imediatamente o tratamento do Autor, relativo ao pedido médico formulado (doc. anexo), em especial, mediante o pagamento total do tratamento com órtese craniana no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), tudo sob pena de multa diária por descumprimento, em valor total de R$ 30.000,00" (ID: 207343917, item "VI", subitem "A", p. 36).
Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete ("plagiocefalia posicional severa - Q67.3)”), foi-lhe prescrita terapêutica de órtese craniana, com recusa expressa da ré por ausência de cobertura contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 207343922 a ID: 207346596.
Decisão declinatória de competência (ID: 207365249).
Após intimação do Juízo (ID: 208323595), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 208756804; ID: 208756803). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, ante o recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, face à preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito na forma alegada.
Isto porque o art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998 dispõe, de forma expressa, sobre a exclusão de cobertura de órtese na hipótese de inexistência de procedimento cirúrgico, a saber: "É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto (...) fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico" (destaque nosso).
Não obstante, exsurge da exordial que a terapêutica indicada pertence à estabelecimento clínico exclusivo, o qual, por sinal, não encontra-se em qualquer rede conveniada, conforme exposto na causa de pedir autoral, traduzindo-se em espécie de monopólio, ademais, reforçado pelo relatório médico produzido pela mencionada clínica (ID: 207343932).
A respeito do tema, destaco que "restando comprovado que a clínica particular que comercializa a órtese é fornecedora exclusiva no Brasil, que não tem convênio com nenhum plano ou seguro de saúde, que fornece a órtese de forma casada com o tratamento integral, sem permissão de intervenção de outros profissionais, bem como que o relatório médico recomendando de forma absoluta o uso da órtese pelo paciente foi confeccionado por profissional da própria clínica, tais fatos acarretam, no mínimo, dúvida de que o tratamento com a órtese craniana fornecida exclusivamente por essa clínica seja a única alternativa possível para a assimetria craniana do autor, e que o plano estaria obrigado a custear o tratamento" (Acórdão 1156603, 07190896920188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019.).
Sem prejuízo, impõe-se ressaltar que "a incerteza quanto à existência de métodos alternativos para tratamento da moléstia, somado ao monopólio exercido pela clínica, autorizam o indeferimento da tutela provisória de urgência por estarem ausentes os requisitos contidos no art. 300, do Código de Processo Civil" (Acórdão 1183773, 07012318820198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.).
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
SÚMULA N° 608, DO STJ.
LEI 9.656/98.
BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL.
TRATAMENTO.
CLÍNICA PARTICULAR. ÓRTESE CRANIANA.
NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO.
EXCLUSÃO LEGAL (ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98)..
NEGATIVA LÍCITA.
TRATAMENTOS ASSOCIADOS.
NÃO SOLICITADOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA.
VENDA CASADA.
PROVA INSUFICIENTE DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
EFICÁCIA.
EFICIÊNCIA.
EFETIVIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em averiguar se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer prótese craniana para beneficiário portador de braquicefalia e plagiocefalia posicional (Q67.3), para tratamento não cirúrgico da patologia, bem como se está obrigada a custear a tratamento em clínica particular. 2.
A relação jurídica entre entidade de autogestão e a beneficiária não se enquadra nos ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o entendimento firmado na Súmula 608 STJ.
Tratando-se de entidade de autogestão, o caso deve ser analisado à luz da Lei n. 9.656/1998, do Código Civil, bem como dos regulamentos exarados pela ANS. 3.
O pedido formulado pelo autor, qual seja o de órtese craniana desvinculada de ato cirúrgico, ou seja, material não implantável, encontra obstáculo na regra expressa do artigo 10, VII, da Lei 9.656/98. 3.1.
Não há que se falar em relativização das regras do contrato ou de atos normativos infralegais, como a ampliação de normas da ANS, uma vez que há clara previsão legal de exclusão da cobertura. 3.2.
O art. 10, VII da Lei nº 9.656/98 autoriza a exclusão de cobertura do fornecimento de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, de forma que a negativa de custeio possui respaldo legal.
Precedentes 4 O Autor não se desincumbido do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC.
Não foi produzida qualquer prova no sentido de que a única solução para o caso é a de uso da órtese craniana, comercializada pela Clínica Heads, nem tampouco de que o Autor realmente terá necessidade de se submeter à cirurgia, se não utilizar a órtese, ou mesmo de que essa cirurgia envolveria alto índice de "morbimortalidade". 4.1.
O Autor não apresentou relatórios médicos confeccionados por profissionais imparciais, que não exerçam a profissão na única clínica que comercializa, no Brasil, a órtese pretendida. 4.2.
Não foi realizada perícia médica, a fim de apresentar dados concretos sobre o real estado de saúde do autor e sobre a alegada necessidade imperiosa do uso da órtese mencionada na inicial, nem tampouco de que outros tratamentos tenham sido realizados sem êxito. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários. (Acórdão 1830048, 07118191520238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024.) Por todos os fundamentos expostos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Cientifique-se, desde logo, o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 19:36:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a M. D. A. - CPF: *20.***.*05-94 (AUTOR).
-
27/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733742-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA XAVIER DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 15:19:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 21:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, domicilio do consumidor.Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. -
19/08/2024 06:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/08/2024 19:08
Declarada incompetência
-
13/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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