TJDFT - 0703895-07.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:54
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:55
Conhecido o recurso de MARCIA ROSANIA FERNANDES DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*09-87 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731772-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA REVEL: VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Proceda a Secretaria à inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, na forma do §3º, do art. 782, do CPC.
Expeça-se certidão para fins de protesto nos termos do art. 517, §1º e 2ª do CPC.
Indefiro, no entanto, o pedido de bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, pois tenho que são desproporcionais e não visam à satisfação do débito.
De fato, o artigo 139, inciso IV do NCPC, determina que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Entretanto, essas medidas devem ser aplicadas com base na razoabilidade e proporcionalidade e em atendimento aos direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
Retirar a possibilidade do cidadão de comunicação via internet/telefone é medida não traria resultado útil e imediato ao processo.
Ressalto ao exequente que isso não se dá de forma absoluta, porquanto cada processo possui suas peculiaridades, mas, nesse caso, não vislumbro a possibilidade.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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