TJDFT - 0703895-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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01/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCIA ROSANIA FERNANDES DA CONCEICAO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de MARCIA ROSANIA FERNANDES DA CONCEICAO, ambos qualificados nos autos.
Narra que, em 1/9/2023, celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo MARCA: CITROEN, MODELO: C3 PICASSO EXCLUSIVE, CHASSI: 935SDNFNWEB523887, PLACA: JKM2608, RENAVAM: *05.***.*33-88, COR: PRATA, ANO/MODELO: 2013/2014, no valor total de R$ 39.577,49, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e consecutivas, ficando o bem alienado fiduciariamente para garantia das obrigações principais e acessórias.
Aduziu que a requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento desde 1/2/2024 e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, recusou-se a honrar o compromisso assumido.
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD.
A requerida foi citada, todavia não purgou a mora tampouco apresentou contestação no prazo legal.
Revelia decretada (ID 197912320).
Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que houve cumprimento da liminar.
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I e II).
O vínculo contratual e a mora do réu restaram comprovados pelos documentos acostados: contrato e notificação extrajudicial.
Assim, encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Assim, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento, todavia a ré deixou transcorrer “in albis” o referido prazo, portanto consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Por conseguinte, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 192097069, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA: CITROEN, MODELO: C3 PICASSO EXCLUSIVE, CHASSI: 935SDNFNWEB523887, PLACA: JKM2608, RENAVAM: *05.***.*33-88, COR: PRATA, ANO/MODELO: 2013/2014, no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A restrição perante o Renajud foi baixada (ID 197912322).
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Uma vez operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Gama-DF.
Sentença assinada eletronicamente.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
12/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2024 09:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:45
Decretada a revelia
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22/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIA ROSANIA FERNANDES DA CONCEICAO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:51
Recebidos os autos
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05/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:51
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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27/03/2024 22:00
Recebidos os autos
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27/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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