TJDFT - 0704798-24.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704798-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SANTOS PEREIRA EXECUTADO: WENDEL ALVES FERREIRA DECISÃO Constatada inconsistência no SISBAJUD com relação à diligência de n. 20.***.***/2014-14, verificou-se que houve bloqueio da quantia parcial executada, no valor de R$ 745,01, conforme comprovante anexo.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Santa Maria-DF, 5 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:23
Outras decisões
-
05/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
28/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:53
Outras decisões
-
28/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
02/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/07/2025 16:00
Decorrido prazo de WENDEL ALVES FERREIRA - CPF: *30.***.*47-21 (EXECUTADO) em 25/06/2025.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WENDEL ALVES FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WENDEL ALVES FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:17
Outras decisões
-
02/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/10/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 17:44
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WENDEL ALVES FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704798-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: WENDEL ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por THIAGO SANTOS PEREIRA em desfavor de WENDEL ALVES FERREIRA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (IDs. 200667676 e 203670817), o Requerido não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 206445887).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte Autora, conforme as provas que acompanham a inicial (ID. 197634070, 197636100 e 197636102), bem como não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são inverossímeis, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
O Requerente relata que, em 17 de janeiro de 2022, emprestou R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerido, que devolveria a quantia em 4 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No entanto, o Requerido não honrou o acordo.
O Requerente aduz que tentou por diversas vezes ser ressarcido, mas não obteve sucesso.
Desse modo, deve ser julgado procedente o pedido para condenar o Requerido a restituir o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, WENDEL ALVES FERREIRA, a restituir o Requerente, WENDEL ALVES FERREIRA, a quantia de R$2.834,43 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do dia 16.4.2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 14 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704798-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: WENDEL ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por THIAGO SANTOS PEREIRA em desfavor de WENDEL ALVES FERREIRA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (IDs. 200667676 e 203670817), o Requerido não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 206445887).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte Autora, conforme as provas que acompanham a inicial (ID. 197634070, 197636100 e 197636102), bem como não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são inverossímeis, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
O Requerente relata que, em 17 de janeiro de 2022, emprestou R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerido, que devolveria a quantia em 4 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No entanto, o Requerido não honrou o acordo.
O Requerente aduz que tentou por diversas vezes ser ressarcido, mas não obteve sucesso.
Desse modo, deve ser julgado procedente o pedido para condenar o Requerido a restituir o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, WENDEL ALVES FERREIRA, a restituir o Requerente, WENDEL ALVES FERREIRA, a quantia de R$2.834,43 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do dia 16.4.2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 14 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/08/2024 16:34
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS PEREIRA - CPF: *36.***.*00-21 (REQUERENTE) em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/08/2024 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
11/06/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
11/06/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
11/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:11
Deferido o pedido de THIAGO SANTOS PEREIRA - CPF: *36.***.*00-21 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/05/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714305-81.2021.8.07.0020
Izenide Alves Lima
Isla Alves Marques
Advogado: Lais Rocha Nonato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 12:01
Processo nº 0741860-80.2024.8.07.0016
Franco Alencar Castro
Companhia de Locacao das Americas
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:37
Processo nº 0711598-44.2024.8.07.0018
Gabriel Barretto de Castro
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 12:18
Processo nº 0703445-92.2023.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maria Gorete Alves Pereira
Advogado: Thiago de Oliveira Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:12
Processo nº 0703074-25.2023.8.07.0008
Elias Pedro dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Fernando Chaves Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 15:50