TJDFT - 0704537-65.2024.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:24
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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28/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:41
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
19/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:33
Outras decisões
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12/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/09/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704537-65.2024.8.07.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: EVANDRO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: MARCIO APARECIDO PEREIRA SOARES, FABRICIO DE CAMPOS AMORIM DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Emende o autor a inicial para esclarecer sobre a pessoa que realizou os depósitos, com vistas a se aferir a legitimidade ativa, e para juntar documentos que comprovem o anúncio do veículo e a contratação, sob de indeferimento da inicial.
Esclareça, ainda, o pedido, vez que ao passo que afirma que realizou depósitos em razão da contratação, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO SILVA DE SOUSA - CPF: *49.***.*52-69 (AUTOR).
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26/08/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704537-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: MARCIO APARECIDO PEREIRA SOARES, FABRICIO DE CAMPOS AMORIM DECISÃO As partes não possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária e a petição inicial está endereçada ao Juízo Cível de São Sebastião/DF, foro de domicílio do réu.
Ao que tudo indica, houve equívoco no registro da petição inicial.
Sendo assim, encaminhem-se ao juízo natural (São Sebastião/DF).
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 13:21:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Declarada incompetência
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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