TJDFT - 0712217-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:41
Outras decisões
-
29/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712217-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 220987594.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
18/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712217-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 6 de dezembro de 2024, 06:40:25.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
06/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/10/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712217-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Hipoteca (10494) REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à Secretaria proceda a retificação da autuação para incluir no polo passivo JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A nos termos da petição de ID. 210000106.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:06
Outras decisões
-
10/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712217-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Hipoteca (10494) REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Sem prejuízo, emende o autor a inicial para incluir J G CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por ser quem deu causa ao gravame e diante da alteração da sua situação jurídica na hipótese de procedência do pedido.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 205611696.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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10/08/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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