TJDFT - 0712460-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
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31/08/2025 09:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO DE MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:21
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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14/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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06/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 20:34
Juntada de Petição de acordo
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21/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 16:14
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MORAIS & GONTIJO - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:56
Outras decisões
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22/04/2025 12:56
Indeferido o pedido de BRUNA CARVALHO DE MEDEIROS - CPF: *09.***.*84-07 (EXECUTADO)
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21/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712460-42.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORAIS & GONTIJO EXECUTADO: BRUNA CARVALHO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerida, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Preliminarmente à análise da impugnação à penhora de ativos financeiros, destaco à requerida que os demais argumentos apresentados no ID. 229140939 já foram analisados e indeferidos pela decisão de ID. 227310945.
Assim, nada a prover, haja vista que a parte não inovou em suas alegações.
Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte requerida, em relação à penhora de ativos financeiros em suas contas bancárias.
Aduz a parte que se trata de valores provenientes do seu salário, motivo pelo qual seriam impenhoráveis.
Juntos aos autos extratos bancários e demais documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Verifico dos autos que foram penhorados os seguintes valores nas contas bancárias da parte executada: I) Nu Pagamentos S.A: R$ 780,37; R$ 300,36; II) Mercado Pago: 43,32; III) Banco BRB: R$ 67,66; IV) Banco C6: R$ 12,50; V) Caixa Econômica Federal: R$ 212,19; R$ 101,31; VI) Banco do Brasil: R$ 1.716,70; Aduz a parte executada que os valores são provenientes do seu salário, porém somente apresentou extratos bancários do Banco do Brasil.
Assim, reputo prejudicada a análise da impugnação das demais quantias penhoradas nas contas bancárias da parte.
Do extrato bancário anexado pela parte executada no ID. 229140941, constata-se que o salário de R$ 1.716,70 da referida parte foi creditado na conta do Banco do Brasil em 31/01/2025, mesma data em que houve o bloqueio judicial da quantia.
Verifico, ainda, que o saldo anterior de R$ 3.227,66 existente na conta da parte foi inteiramente consumido pelo envio de PIX, sendo que no momento do crédito salarial a conta se encontrava com saldo zero.
Há nos autos, portanto, elementos que comprovem a natureza salarial do valor de R$ 1.716,70 bloqueado através do SISBAJUD na conta do Banco do Brasil, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida neste ponto.
Nada a prover quanto aos demais valores penhorados nas contas da requerida, eis que a ausência de documentos apresentados nos autos prejudicou a análise da alegada impenhorabilidade.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação do valor de R$ 1.716,70 em favor da parte executada, ante sua natureza salarial, mediante desbloqueio via SISBAJUD.
Os demais valores deverão ser liberados ao autor, eis que não comprovada a sua natureza salarial.
Segue em anexo os comprovantes do SISBAJUD.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos demais valores constritos em ID. 227318440 em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA CARVALHO DE MEDEIROS - CPF: *09.***.*84-07 (EXECUTADO).
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26/03/2025 17:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:30
Outras decisões
-
13/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO DE MEDEIROS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:18
Outras decisões
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30/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712460-42.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORAIS & GONTIJO EXECUTADO: BRUNA CARVALHO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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10/08/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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