TJDFT - 0711945-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LETICIA DE MELO ABREU em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:31
Outras decisões
-
28/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LETICIA DE MELO ABREU em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/07/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/07/2025 16:25
Decorrido prazo de LETICIA DE MELO ABREU - CPF: *98.***.*67-63 (EXEQUENTE) em 03/07/2025.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LETICIA DE MELO ABREU em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711945-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA DE MELO ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro os pedidos de ID 238078649, porquanto a ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA comprova não ter mais qualquer relacionamento com a empresa devedora, o que já tinha sido informado nos autos do PJe 0700847-34.2024.8.07.0006, que tramitou neste juízo, informação que constou, inclusive, da decisão de ID 233297833 e documento anexado no ID 233297836, não havendo qualquer prova de resistência ou omissão da ADYEN quanto ao cumprimento da determinação de ID 235216582, que justifique aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC.
Fica, a exequente, ciente da presente decisão e intimada para dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:08
Indeferido o pedido de LETICIA DE MELO ABREU - CPF: *98.***.*67-63 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:38
Deferido o pedido de LETICIA DE MELO ABREU - CPF: *98.***.*67-63 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:03
Indeferido o pedido de LETICIA DE MELO ABREU - CPF: *98.***.*67-63 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:25
Indeferido o pedido de LETICIA DE MELO ABREU - CPF: *98.***.*67-63 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:31
Deferido o pedido de LETICIA DE MELO ABREU - CPF: *98.***.*67-63 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:02
Indeferido o pedido de LETICIA DE MELO ABREU - CPF: *98.***.*67-63 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711945-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA DE MELO ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, fica, a exequente, intimada para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:02
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/12/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/12/2024 18:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:06
Outras decisões
-
13/11/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:10
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LETICIA DE MELO ABREU em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711945-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA DE MELO ABREU REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A requerida pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia à autora, requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar.
Intimada, o autora não se manifestou.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intimem-se e, após, retornem os auto ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:10
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
14/10/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/10/2024 07:37
Decorrido prazo de LETICIA DE MELO ABREU - CPF: *98.***.*67-63 (REQUERENTE) em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LETICIA DE MELO ABREU em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA DE MELO ABREU em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:26
Decorrido prazo de LETICIA DE MELO ABREU - CPF: *98.***.*67-63 (REQUERENTE) em 02/10/2024.
-
30/09/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/09/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:44
Outras decisões
-
09/09/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711945-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA DE MELO ABREU REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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