TJDFT - 0733404-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME VASCONCELOS CLEMENTINO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733404-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON KRUSCHEWSKY DUARTE FILHO REU: GUILHERME VASCONCELOS CLEMENTINO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:59:53. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2024 19:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733404-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON KRUSCHEWSKY DUARTE FILHO REU: GUILHERME VASCONCELOS CLEMENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 207206888.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME VASCONCELOS CLEMENTINO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:53
Deferido o pedido de HILTON KRUSCHEWSKY DUARTE FILHO - CPF: *81.***.*29-04 (AUTOR).
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05/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733404-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON KRUSCHEWSKY DUARTE FILHO REU: GUILHERME VASCONCELOS CLEMENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência e ratifico os atos processuais.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL A ré alega que a petição inicial é inepta, pois não foi juntado nenhuma escritura pública ou documento que lastreie a suposta transação negocial.
Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, a existência ou não de elementos probatórios aos argumentos trazidos pelo autor na inicial é matéria atinente ao mérito da demanda.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Da análise dos autos, resta verificar acerca da validade e eficácia da cessão de direitos hereditários firmada entre as partes.
As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal das partes.
Para elucidar o ponto controvertido, DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a produção de prova de testemunhal.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas além daquelas deferidas acima, uma vez que sequer especificada pelas partes, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão, observando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Com a apresentação do rol de testemunhas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Intimem-se as partes pessoalmente, fazendo constar a advertência descrita no art. 385, § 1º, do CPC.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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