TJDFT - 0733603-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRIAM AUGUSTO FURTADO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/02/2025 17:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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26/02/2025 17:40
Recurso especial admitido
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26/02/2025 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733603-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701196-05.2018.8.07.0020 0070623-58.2012.8.07.0015 0034994-72.2016.8.07.0018 0724782-94.2019.8.07.0001 0711065-78.2020.8.07.0001 0708532-85.2021.8.07.0010 0718039-57.2022.8.07.0003 0712158-27.2021.8.07.0006 0724872-63.2023.8.07.0001 0704100-59.2022.8.07.0019 0700645-75.2024.8.07.0000 0709946-67.2020.8.07.0006 0008541-54.2008.8.07.0007 0707029-54.2024.8.07.0000 0117575-55.2003.8.07.0001 0712983-94.2023.8.07.0007 0701254-46.2024.8.07.0004 0710984-73.2023.8.07.0018 0714332-22.2024.8.07.0000 0740444-93.2022.8.07.0001 0701221-48.2023.8.07.0018 0710573-81.2023.8.07.0001 0709760-27.2023.8.07.0010 0713281-29.2022.8.07.0005 0704063-77.2018.8.07.0017 0718028-66.2024.8.07.0000 0706802-53.2023.8.07.0015 0720137-53.2024.8.07.0000 0742049-40.2023.8.07.0001 0721808-14.2024.8.07.0000 0701499-15.2024.8.07.0018 0738423-18.2020.8.07.0001 0723024-10.2024.8.07.0000 0715829-85.2022.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0712635-82.2023.8.07.0005 0707590-26.2021.8.07.0019 0702244-96.2022.8.07.0007 0704789-89.2024.8.07.0001 0700942-43.2024.8.07.0013 0724605-60.2024.8.07.0000 0715232-18.2023.8.07.0007 0725235-19.2024.8.07.0000 0725260-32.2024.8.07.0000 0715321-84.2022.8.07.0004 0725445-70.2024.8.07.0000 0701610-96.2024.8.07.0018 0711873-89.2021.8.07.0020 0711430-12.2023.8.07.0007 0726315-18.2024.8.07.0000 0726458-07.2024.8.07.0000 0726618-32.2024.8.07.0000 0704961-96.2022.8.07.0002 0711967-48.2022.8.07.0005 0726877-27.2024.8.07.0000 0709535-56.2022.8.07.0005 0727058-28.2024.8.07.0000 0727472-26.2024.8.07.0000 0715404-51.2023.8.07.0009 0728434-49.2024.8.07.0000 0704806-62.2023.8.07.0001 0701402-97.2023.8.07.0002 0701947-70.2023.8.07.0002 0702403-03.2022.8.07.0019 0728493-37.2024.8.07.0000 0728642-33.2024.8.07.0000 0728847-62.2024.8.07.0000 0707959-52.2023.8.07.0018 0741834-98.2022.8.07.0001 0704344-71.2024.8.07.0001 0703154-56.2023.8.07.0018 0729262-45.2024.8.07.0000 0701915-80.2024.8.07.0018 0729500-64.2024.8.07.0000 0729882-57.2024.8.07.0000 0730022-91.2024.8.07.0000 0702381-74.2024.8.07.0018 0730183-04.2024.8.07.0000 0730253-21.2024.8.07.0000 0700704-60.2024.8.07.0001 0730650-80.2024.8.07.0000 0730714-90.2024.8.07.0000 0730979-92.2024.8.07.0000 0731252-71.2024.8.07.0000 0709772-17.2023.8.07.0018 0731495-15.2024.8.07.0000 0731761-02.2024.8.07.0000 0705306-94.2024.8.07.0001 0732129-11.2024.8.07.0000 0702104-84.2021.8.07.0011 0732516-26.2024.8.07.0000 0720320-32.2022.8.07.0020 0715168-72.2023.8.07.0018 0705395-21.2023.8.07.0012 0732778-73.2024.8.07.0000 0710627-93.2023.8.07.0018 0705312-87.2023.8.07.0017 0707321-19.2023.8.07.0018 0731029-46.2023.8.07.0003 0701689-84.2024.8.07.0015 0719325-36.2023.8.07.0003 0706262-07.2024.8.07.0003 0707323-86.2023.8.07.0018 0733247-22.2024.8.07.0000 0702496-28.2024.8.07.0008 0701515-81.2024.8.07.0013 0733486-26.2024.8.07.0000 0712490-20.2023.8.07.0007 0702716-33.2018.8.07.0009 0747924-88.2023.8.07.0001 0733603-17.2024.8.07.0000 0701783-23.2024.8.07.0018 0714815-05.2022.8.07.0006 0733650-88.2024.8.07.0000 0733656-95.2024.8.07.0000 0018925-16.2016.8.07.0001 0704730-77.2024.8.07.0009 0705738-93.2023.8.07.0019 0704117-55.2023.8.07.0021 0712071-64.2023.8.07.0018 0733224-10.2023.8.07.0001 0716643-62.2020.8.07.0020 0717432-79.2024.8.07.0001 0734431-13.2024.8.07.0000 0734502-15.2024.8.07.0000 0706575-65.2024.8.07.0003 0716916-59.2024.8.07.0001 0732660-31.2023.8.07.0001 0716040-98.2024.8.07.0003 0735035-71.2024.8.07.0000 0701573-23.2024.8.07.0001 0717676-25.2022.8.07.0018 0735447-02.2024.8.07.0000 0703967-88.2024.8.07.0005 0735423-71.2024.8.07.0000 0731498-19.2024.8.07.0016 0703147-72.2024.8.07.0004 0719873-27.2024.8.07.0003 0709654-58.2024.8.07.0001 0708107-80.2024.8.07.0001 0746510-55.2023.8.07.0001 0714461-07.2023.8.07.0018 0736368-58.2024.8.07.0000 0707641-29.2024.8.07.0020 0706159-37.2023.8.07.0002 0702064-58.2023.8.07.0003 0726141-40.2023.8.07.0001 0705001-13.2020.8.07.0014 0710767-24.2023.8.07.0020 0006928-70.2015.8.07.0001 0725385-88.2024.8.07.0003 0700383-68.2024.8.07.0019 0720807-82.2024.8.07.0003 0718471-31.2022.8.07.0018 0703758-34.2024.8.07.0001 0700377-95.2023.8.07.0019 0701020-19.2024.8.07.0019 0700711-59.2018.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0746564-21.2023.8.07.0001 0736446-88.2020.8.07.0001 0706092-41.2024.8.07.0001 0725756-92.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
25/10/2024 12:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0733603-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIRIAM AUGUSTO FURTADO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva de nº 0703307-55.2024.8.07.0018, ajuizado por MIRIAM AUGUSTO FURTADO DA SILVA, referente à ação nº 32159/97, na qual se discutiu o benefício alimentação devido a servidores públicos distritais, conforme o seguinte dispositivo: “a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO do Distrito Federal (ID nº 198159370), e consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: a.1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; a.2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a.1”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); a.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “a.2” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. a.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro/1996 até março/1997.
Em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão de ID nº 191844581 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.” Nas razões recursais, o ente público executado alega que desde 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, passou a incidir sobre os valores executados somente a SELIC como índice único de correção monetária e taxa de juros de mora.
Argumenta que os juros devem ser calculados na forma simples, nos termos do art. 354 do Código Civil e da Súmula 121 do STF, sendo vedada a incidência de juros sobre juros, o que configura anatocismo.
Colaciona jurisprudência que entende embasar a tese defendida.
Aduz que deve concedido efeito suspensivo ao recurso, pois entende que há plausibilidade do direito no fato de que a decisão recorrida contraria a legislação e a jurisprudência, além de risco de dano ao erário caso seja determinada a expedição de RPV para levantamento dos valores controvertidos.
Requer, sob tais fundamentos, seja sobrestado o cumprimento de sentença até que seja julgado definitivamente o recurso e, no mérito, seja reformada a decisão recorrida para determinar a aplicação da SELIC a partir da vigência do artigo 3º da emenda Constitucional nº 113/2021 e a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios sobre a cobrança em excesso.
Sem preparo por ser parte isenta por força legal.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Imprimindo análise sumária, admissível nesta sede recursal, observa-se que merece ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, assim como possível realização de atos processuais desnecessários, decorrente do prosseguimento do feito, mediante envio dos autos à Contadoria Judicial com amparo em parâmetros de correção monetária, cuja incidência constitui objeto de impugnação específica nesta sede recursal.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, a fim de se averiguar, no mérito, acerca da incidência dos parâmetros de atualização devidos para o caso em análise, de modo a potencialmente influir no valor perseguido na execução.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À agravada para contrarrazões.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
14/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/08/2024 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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