TJDFT - 0711834-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 19:38
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:46
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DENILSON DUARTE COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DESATA ARTIGOS PARA FESTA LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAIANE DE SOUZA PAIVA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711834-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DESATA ARTIGOS PARA FESTA LTDA - ME, DENILSON DUARTE COSTA, TAIANE DE SOUZA PAIVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora Sisbajud apresentada pelos executados (ID 210285410) em que alegam a impenhorabilidade do salário.
Explica que o executado recebe sua remuneração pelo BRB, mas que todo o valor se destina às despensas mensais.
Pleiteia "que deve a penhora ser desconstituída de pronto, sobretudo àquela que recai ou recairá sobre as contas correntes nas quais o executado recebe seu salário, quais sejam, as contas correntes juntos ao Banco de Brasília – BRB e ao NUBANK". É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, tem-se que foi constrito o valor de R$ 396,89 (DENILSON DUARTE COSTA) e R$ 1.343,18 (DESATA ARTIGOS PARA FESTA LTDA - ME).
No relatório da pesquisa (ID 207458785) vê-se que na conta da CEF em nome de Denilson foi penhorado R$ 232,16, R$ 14,53 na XP Investimentos e R$ 150,20 da conta NU Pagamentos.
Já na conta da empresa foi penhorado o valor de R$ 1.342,67 no BRB (12/8/2024) e R$ 0,51 do C6.
Pois bem.
Observando o extrato do BRB de ID 211673962 não é possível constatar a penhora do valor acima indicado (R$ 1.342,67), uma vez que se trata da conta da pessoa física (Denilson) e não da pessoa jurídica.
Além disso, o executado apenas apresentou extratos da conta bancária do BRB, não apresentando os extratos das contas atingidas pela penhora (CEF, XP, NU Pagamentos).
Com efeito, não houve comprovação de que os valores atingidos pela penhora são oriundos de salário.
Pelo contrário, o executado deixou bem claro que recebe sua remuneração pelo BRB, no entanto, não houve penhora nesse banco em nome da pessoa física, razão pela qual a impugnação não pode prosperar.
De acordo com o art. 833, incs.
IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as verbas de caráter alimentar e as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
Pelos fatos acima explicados, rejeito a impugnação à penhora e converto em pagamento o valor total constrito (R$ 1.740,07 - ID 207458785).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa essa decisão, defiro o levantamento do valor pela parte exequente, da quantia bloqueada via Sisbajud (R$ 1.740,07 - ID 207458785). 1.1 Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente os dados de sua conta bancária ou de Procurador com poderes para dar e receber quitação. 2.
Após, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor constrito, e indicar bens à penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de DENILSON DUARTE COSTA - CPF: *05.***.*45-09 (EXECUTADO)
-
23/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711834-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DESATA ARTIGOS PARA FESTA LTDA - ME, DENILSON DUARTE COSTA, TAIANE DE SOUZA PAIVA DESPACHO Para melhor análise da impugnação de ID 210278016, fica a parte executada intimada apresentar o extrato completo e identificado da conta atingida pela constrição, datada de 2 (dois) meses antes da penhora.
Sem prejuízo, à Secretaria para juntar o extrato da conta vinculada aos autos.
Com apresentação da petição e extrato, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711834-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DESATA ARTIGOS PARA FESTA LTDA - ME, DENILSON DUARTE COSTA, TAIANE DE SOUZA PAIVA DECISÃO Do exame dos autos, notadamente dos documentos acostados no ID 201227140 e ID 201227141, verifica-se que a parte executada recebe, mensalmente, quantia que supera, e muito, a média nacional.
Assim, isentar os executados do recolhimento de futuras custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça aos executados.
No mais, aguarde-se o prazo para impugnação da penhora Sisbajud de ID 207458774.
Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, à Secretaria para juntar o extrato da conta vinculada aos autos e intimar o autor para apresentar os dados de sua conta bancária ou de Procurador com poderes para receber e dar quitação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:02
Gratuidade da justiça não concedida a DENILSON DUARTE COSTA - CPF: *05.***.*45-09 (EXECUTADO).
-
02/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711834-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DESATA ARTIGOS PARA FESTA LTDA - ME, DENILSON DUARTE COSTA, TAIANE DE SOUZA PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 396,89 (DENILSON DUARTE COSTA) e R$ 1.343,18 (DESATA ARTIGOS PARA FESTA LTDA - ME), conforme item 2 da Decisão de ID 196658314.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas DESATA ARTIGOS PARA FESTA LTDA - ME e DENILSON DUARTE COSTA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 13 de agosto de 2024 às 19:31:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:55
Outras decisões
-
07/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:44
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 07:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728295-94.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Fellipe da Silveira Correia
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:10
Processo nº 0707392-11.2024.8.07.0010
Cefor - Centro Educativo e de Formacao P...
Mariangela Keila Carvalho de Sousa Silva
Advogado: Paulo Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2024 11:54
Processo nº 0716510-32.2024.8.07.0003
Zoleide Aleixo Barbosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Dilsilei Martins Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 00:58
Processo nº 0733719-20.2024.8.07.0001
Ello Distribuicao LTDA
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Mario Halle Detare Alcofra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 00:03
Processo nº 0732763-07.2024.8.07.0000
Banco C6 Consignado S.A.
Ariovaldo Goncalves da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 13:59