TJDFT - 0710544-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/04/2025 13:37
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 16:36
Decorrido prazo de ELGIDIA SILVA DE LEMOS MONTEIRO - CPF: *06.***.*00-00 (EXECUTADO) em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELGIDIA SILVA DE LEMOS MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710544-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: ELGIDIA SILVA DE LEMOS MONTEIRO DESPACHO Os documentos anexos noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:28:02.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
07/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:58
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ELGIDIA SILVA DE LEMOS MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:54
Decorrido prazo de ELGIDIA SILVA DE LEMOS MONTEIRO - CPF: *06.***.*00-00 (EXECUTADO) em 21/01/2025.
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07/01/2025 02:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/11/2024 14:16
Decorrido prazo de ELGIDIA SILVA DE LEMOS MONTEIRO - CPF: *06.***.*00-00 (EXECUTADO) em 28/11/2024.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ELGIDIA SILVA DE LEMOS MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:59
Decorrido prazo de ELGIDIA SILVA DE LEMOS MONTEIRO - CPF: *06.***.*00-00 (EXECUTADO) em 05/11/2024.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ELGIDIA SILVA DE LEMOS MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/10/2024 20:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:47
Deferido o pedido de BRUNA DA SILVA FERREIRA - CPF: *48.***.*64-57 (REQUERENTE).
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08/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/10/2024 16:36
Processo Desarquivado
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08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELGIDIA SILVA DE LEMOS MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710544-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ELGIDIA SILVA DE LEMOS MONTEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 208375441.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado às partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." A autora afirma que firmou com a requerida contrato de locação do imóvel localizado a na Quadra 11, Conjunto D, Casa 08, Sobradinho/DF, com aluguel mensal ajustado em R$ 1.000,00.
Informa que, além do pagamento do aluguel mensal, também deveria arcar com sua cota do consumo de energia elétrica, uma vez que o imóvel possui quatro casas e apenas um relógio medidor, tendo a autora alugado uma das casas.
Relata que, em junho/2024, a ré cobrou um valor de aproximadamente R$ 300,00 referente ao consumo de energia elétrica do qual discorda.
Assevera que entrou no imóvel da ré em 07/05/2024 e que a leitura do consumo de energia elétrica foi feita pela concessionária dia 16/05/2024.
Entende, por conseguinte, que não deveria arcar com o valor integral do consumo referente ao mês.
Ressalta que a ré não mostra as faturas de consumo de energia elétrica e de água, e apenas informa os valores a pagar.
Sustenta que, devido a essa atitude da ré com a qual não concorda, não pagou as faturas de energia elétrica e de água.
Destaca que a requerida, no final do mês de junho/2024, pediu a desocupação do imóvel, ao que respondeu que necessitava ficar ao menos mais um mês, durante o qual buscaria outro local para residir.
Narra que, em 16/07/2024, o filho da requerida cortou a energia do imóvel alugado pela autora.
Alega que a conduta do filho da ré expôs a autora e sua família à situação vexatória e degradante, além de ter causado enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer a ligação de energia do imóvel dela locado pela autora; à obrigação de não fazer consistente em se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica e de água para aquele imóvel; à obrigação de fazer consistente em disponibilizar cópias das faturas de consumo de água e de energia elétrica desde junho/24; e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A autora trouxe aos autos fotos da casa por ela alugada e de outras existentes no mesmo terreno, ID 204465055; prints de tela de celular com mensagens de texto tidas por trocadas com a parte requerida, ID 204462056; dois comprovantes de transferências bancárias via PIX, no valor individual de R$ 1.000,00, datadas de 06/05 e 07/06/2024, realizadas em favor da ré, IDs 204639452 e 204639454; vídeos do local dos fatos narrados, IDs 204639455 e 204639457.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tenho que os documentos coligidos aos autos pela requerente, aliados aos efeitos materiais da revelia da ré, permitem reputar os fatos narrados na peça inicial como verdadeiros, no que tangem à relação contratual estabelecida entre as partes derivada do contrato de locação do imóvel descrito na exordial, à existência de apenas um relógio medidor da energia elétrica fornecida às quatro casas existentes no terreno da ré, e ao corte do fornecimento de energia elétrica à casa alugada pela autora.
Dessa feita, e em que pese a autora confessar que não arcou com o pagamento do valor cobrado pela ré como sua cota da fatura de energia elétrica, por discordar dessa cobrança, a atitude da requerida se reveste de ilicitude por exceder os limites impostos ao exercício do seu direito de credora pelos bons costumes e pelo seu fim econômico e social, nos exatos termos do art.187 do Código Civil, a saber: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Desse modo, imperioso o acolhimento dos pleitos autorais de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à casa alugada pela requerente, e de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de corte desse fornecimento por parte da requerida, que deve buscar os meios legais para exigir da requerente o pagamento da cota da fatura de consumo de energia elétrica que entende que é por ela devido.
Noutra ponta, à autora, como locatária de uma das casas que dividem a energia elétrica fornecida ao imóvel da ré e medida por um único relógio, persiste o direito de ter acesso às faturas mensais desse consumo, para a devida conferência do valor referente a sua cota-parte daquela cobrança.
Ocorre que, na espécie, a autora alega que a ré não apresenta essas faturas, apenas indica o valor a ser pago.
A requerida, como visto, é revel.
Destarte, é de rigor reputar como verdadeiro o fato concernente à não apresentação das faturas de consumo de energia elétrica e de água por parte da ré, o que impõe a procedência do pedido autoral de obrigação de fazer naquele sentido.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
Isso porque, como salientado alhures, a conduta da ré consistente em cortar o fornecimento de energia elétrica à casa alugada pela autora, excede manifestamente os limites impostos ao exercício do seu direito de credora pelos bons costumes e pelo seu fim econômico e social, caracterizando, assim, ato ilícito, nos termos doa art.187 do Código Civil, supramencionado, devendo a requerida responder pelos danos à autora dali resultantes, de acordo com o art.927 também do Código Civil.
No caso em tela, a conduta ilícita da requerida causou à requerente sensações de aflição, angústia, impotência e desamparo, por deixar a autora sem o fornecimento de serviço público essencial, de forma abrupta e abusiva.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: i) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em religar o fornecimento de energia elétrica da casa alugada pela requerente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do disposto no art.587,§1º, do Código de Processo Civil; ii) CONDENAR a ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica e/ou de água da casa alugada pela autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 3.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil, termos em que CONFIRMO e TORNO DEFINITIVA a decisão que concedeu a tutela de urgência, ID 204649061; iii) CONDENAR a ré à entregar à autora cópias das faturas mensais de consumo de energia elétrica e água, desde de junho/2024 e enquanto durar a locação da casa pela requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; e iv) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/08/2024 12:22
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA FERREIRA - CPF: *48.***.*64-57 (REQUERENTE) em 23/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/08/2024 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710544-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ELGIDIA SILVA DE LEMOS MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/08/2024 14:00, na Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
09/08/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/07/2024 12:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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18/07/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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