TJDFT - 0733608-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIVIA GOMES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS SIQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
LEGÍTIMA.
SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil esclarecem os casos de suspeição do juiz e o artigo 148 estende aos auxiliares de justiça. 2.
No caso dos autos, a agravante impugna a avaliação realizada por oficial de justiça, aduzindo sua suspeição sob a alegação de que o agravado indicou o oficial de justiça para o ato, entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar fato que configure quaisquer das hipóteses legalmente previstas de comprometimento da imparcialidade do auxiliar da justiça. 2.1.
A certidão emitida pelo oficial de justiça possui fé pública, o que implica na presunção legal de veracidade, legitimidade autenticidade. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 15:35
Conhecido o recurso de LIVIA GOMES DE SOUZA - CPF: *03.***.*59-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 11:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS SIQUEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVIA GOMES DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0733608-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIVIA GOMES DE SOUZA AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS SIQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIVIA GOMES DE SOUZA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga na Execução de Título Extrajudicial nº 0700967-79.2021.8.07.0007 que rejeitou impugnação à designação do oficial de justiça para avaliar imóvel penhorado.
A agravante alega, em suma, que teria havido redirecionamento do cumprimento de mandado de avaliação a outro oficial de justiça “insistentemente escolhido e indicado pelo agravado”, motivo pelo qual impugnou a designação deste oficial de justiça por “suspeita de vício”.
Afirma que não compete às partes indicarem qual seria o perito judicial a realizar o cumprimento de mandado judicial, mas exclusivamente ao Judiciário.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o cumprimento do mandado pela oficiala de justiça indicada pelo agravante ou por outro oficial de justiça.
Preparo recolhido no ID 62835185 e 62836887. É o relatório.
DECIDO.
Registre-se que os números identificadores (IDs) mencionados na presente decisão se referem aos autos de origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão agravada (ID 204709526) tem o seguinte teor: Trata-se de Execução de título extrajudicial de GUSTAVO MARTINS SIQUEIRA em face de GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO e LIVIA GOMES DE SOUZA.
Foi determinada a renovação do mandado de ID 187319539, com a observação expressa de que o Oficial de Justiça designado ao cumprimento do mandado deve promover, previamente, a comunicação com todas as partes no telefone indicado ao ID 187309895 e ID 187531572.
Ao ID 200032410 a Oficial Ana Claudia Lino suscitou dúvidas quanto ao cumprimento do mandado, uma vez que esta oficiala havia realizado a avaliação anterior.
Ao ID 200042945 foi esclarecido que não há óbice para o cumprimento pela mesma oficiala.
Por sua vez, a parte executada se manifestou ao ID 201904702 informando que foi o Oficial de Justiça Sr.
Antônio Cesar Garcia e Souza quem procedeu a comunicação acerca da realização da avaliação.
Sustenta que tal fato causa estranheza e que há suspeita quanto a eventual possibilidade de vício, ou, algum tipo de favorecimento em favor do Exequente.
Manifestação do exequente ao ID 202309547.
A decisão de ID 202274161 determinou a remessa de ofício à Central de Mandados para informar quanto ao motivo da redistribuição do mandado de avaliação a outro Oficial diverso da Oficiala Ana Cláudia Lino.
Também deveria informar por qual motivo a redistribuição recaiu sobre o Oficial Antônio César.
Resposta ao ID 203393128.
Manifestação do exequente ao ID 203440453.
Nova impugnação do executado ao ID 204518512.
Breve relatório.
Decido.
Conforme a resposta da Central de Mandados ao ID 203393128, verifico que não houve direcionamento do cumprimento do mandado por determinado Oficial de Justiça no sentido de favorecer uma das partes, apenas foram cumpridas as orientações internas do TJDFT para cumprimento de mandados na Central de Ceilândia.
Advirto a parte executada que, conforme suas próprias palavras, não há qualquer prova de favorecimento ou conduta viciosa por parte do exequente e/ou Oficial de Justiça, vejamos:"Data Máxima Vênia, a Executada Lívia esclarece não ter qualquer comprovação de favorecimento ao Exequente, ou, de qualquer conduta viciosa por parte do Oficial de Justiça Sr.
Antônio Cesar Garcia e Souza, porém, a estranheza, suspeita e desconfiança ora suscitada se dá exclusivamente em razão da insistência do Exequente para que o referido Oficial de Justiça seja o responsável pela perícia de avaliação".
Ou seja, a parte executada ao alegar suposto vício não se desincumbiu de seu ônus de provar a suposta ilegalidade ou ao menos indícios de suposto vídio.
Ressalto que a tentativa de avaliação do imóvel já se arrasta por demasiado tempo, o que compromete a prestação jurisdicional.
Diante desse contexto, afasto as alegações da parte executada e determino o prosseguimento da avaliação devendo o mandado ser cumprido de acordo com as normas do PDM de Ceilândia, pouco importando se será distribuído ao Oficial Antônio ou à Oficiala Ana Cláudia.
Trata-se de impugnação da executada à designação do oficial de justiça para cumprir mandado de avaliação de imóvel penhorado.
Compulsando-se os autos, constata-se que foi lavrado laudo de avaliação pela Oficiala de Justiça Sra.
Ana Cláudia Nascimento Lino Fagundes em 26/11/2023 que avaliou o valor do imóvel em R$ 13.640.000,00 (treze milhões seiscentos e quarenta mil reais) (ID 179478763).
O Juízo de origem determinou no ID 185265872 a realização de nova avaliação, e esta foi realizada pelo Oficial de Justiça Sr.
Antonio Cesar Garcia e Souza, que avaliou o imóvel em R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais) (ID 188056048).
Em seguida, no ID 196457373, o Juízo anulou o segundo laudo, por ter sido realizado sem a presença dos advogados de ambas as partes.
O mandado foi distribuído à Oficiala de Justiça Sra.
Ana Cláudia Nascimento Lino Fagundes, que suscitou dúvida acerca da possibilidade de cumprimento do mandado por ela (ID 200032410), e o Juízo decidiu que não haveria óbice acerca do cumprimento do mandado pela mesma oficial de justiça (ID 200042945).
Em seguida, o mandado foi redistribuído ao Oficial de Justiça Sr.
Antonio Cesar Garcia e Souza, o que foi objeto de impugnação pela executada.
Foi expedido ofício à Central de Mandados para informar o motivo da redistribuição do mandado de avaliação, e a resposta do ofício foi a seguinte (ID 203393129): Atendendo à solicitação, informo que os mandados são distribuídos automaticamente, no horário da manhã, no primeiro dia útil subsequente à disponibilização, por parte das Varas, no sistema CEMAN.
A distribuição automática é feita para o Oficial de Justiça escalado para o dia no setor.
Ressalto, ainda, que os Oficiais Ana Cláudia Lino e Antônio César são os únicos a atenderem esse setor, não cabendo ao PDM escolher para qual será distribuído um ou outro mandado, salvo com ordem expressa da Vara no corpo do documento, desde que cumpridos os critérios de vinculação, principalmente o mesmo endereço e o mesmo objeto.
Nesse caso um Oficial poderá alegar que o mandado é vinculado a outro e, caso confirmado pelo PDM e não estando esse outro em licença médica ou gozo de férias, será redistribuído.
Assim, não se constata nenhum vício na distribuição ao oficial de justiça, que se deu de forma automática, segundo informou a Central de Mandados.
A agravante alega que o Oficial de Justiça Sr.
Antonio Cesar Garcia e Souza teria sido “indicado insistentemente” pelo agravado.
Entretanto, a própria agravante repetidamente, inclusive no corpo da própria peça recursal, requer o cumprimento do mandado pela Oficiala de Justiça Sra.
Ana Cláudia Nascimento Lino Fagundes.
Resta claro que o exequente prefere que o imóvel seja avaliado pelo oficial que anteriormente lhe atribuiu valor inferior, enquanto a executada prefere que seja avaliado pela oficiala que lhe atribuiu valor superior, mas isso por si só não representa nenhum indício de comprometimento à imparcialidade de quaisquer dos auxiliares da justiça.
De resto, observe-se que as hipóteses de impedimento e suspeição dos auxiliares da justiça estão previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, conforme o art. 148, II do mesmo Código: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. (...) Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
No caso, a agravante não apresenta nenhuma prova, nem sequer indica nenhum fato concreto, que configure quaisquer das hipóteses legalmente previstas de comprometimento da imparcialidade do auxiliar da justiça, limitando-se a fazer alegações de “aparenta suspeita” sem apresentar qualquer embasamento fático.
Deste modo, entendo que a impugnação da agravante não pode prevalecer, por absoluta ausência de elementos factuais, não tendo sido comprovado nenhum vício na distribuição nem hipótese de impedimento ou suspeição, devendo o mandado de avaliação do imóvel ser cumprido pelo oficial de justiça a quem vier a ser distribuído.
Desta forma, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência do fumus boni iuris, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem sobre possível configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, IV, V e VI do CPC.
Brasília, DF, 15 de agosto de 2024 14:47:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
15/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
14/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 02:02
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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