TJDFT - 0715210-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 22/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DE LIMA SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais) ao autor, a título de compensação pelos danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento, e juros de mora, na forma da EC 113/2021, pela SELIC, a partir do evento danoso.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No cumprimento de sentença deve ser observado o disposto no art. 534 e seguintes do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e Intimem-se. -
18/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DE LIMA SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:36
Outras decisões
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18/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DE LIMA SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715210-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FRANCISCO DE LIMA SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 210002808.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID n.º 206584414).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715210-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARCIO FRANCISCO DE LIMA SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar a cópia da última declaração de imposto de renda, com a descrição dos bens e direitos, por ele prestada a Receita Federal do Brasil, ainda que trate-se de declaração de isento, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 18:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/08/2024 21:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/08/2024 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:59
Declarada incompetência
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06/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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