TJDFT - 0034992-05.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/02/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/02/2025 18:33
Transitado em Julgado em 18/02/2025
 - 
                                            
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0034992-05.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DISTRITO FEDERAL requereu a penhora de ativos financeiros e apresentou planilha atualizada da importância devida, no valor de R$ 12.316,80, conforme consta no ID 219523273.
Em certidão de ID 222278747, consta que o bloqueio de valores via Sisbajud foi cumprido de forma integral.
Intimados para se manifestarem, ambas as partes quedaram-se inertes.
Desta forma, HOMOLOGO a penhora realizada (ID 222278747) e EXTINGO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do DF.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Expeça-se alvará de levantamento em favor do DF.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 17:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
30/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0034992-05.2016.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior (ID 219622244), ora junto aos autos resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida integralmente, tendo sido penhorada a importância de R$ 12.316,80.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:06:06.
MANUELA ARRECHEA Assessor - 
                                            
09/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
09/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
 - 
                                            
19/12/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
17/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
 - 
                                            
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 13:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2024 13:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
03/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
03/12/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 13:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2024 13:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
26/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER em 30/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2024.
 - 
                                            
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0034992-05.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal é isento do recolhimento de custas. 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o executado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito - 
                                            
07/10/2024 17:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/10/2024 17:32
Outras decisões
 - 
                                            
07/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
07/10/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SOBRADINHO SHOPPING CENTER em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
 - 
                                            
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2024 17:40
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733820-57.2024.8.07.0001
Wagner Cesar Vieira
Sergio Ricardo Alves Knust
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 14:21
Processo nº 0706001-48.2020.8.07.0014
Maria Elisabeth Braga
Luciano Pereira da Silva
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2020 17:32
Processo nº 0741214-70.2024.8.07.0016
Carlos Barbosa de Brito
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 11:26
Processo nº 0027370-96.2011.8.07.0001
Ribeiro Coelho Advogados S/S - EPP
Clarissa Machado Amorim
Advogado: Matheus Santos Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 14:35
Processo nº 0034992-05.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Condominio do Sobradinho Shopping Center
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2017 17:05