TJDFT - 0712601-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:33
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712601-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA EXECUTADO: SANDRA LIDIA FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cumpridas as determinações contidas nas decisões de IDs Num. 216191648 e Num. 218125008, pela parte credora, determino a desconstituição da penhora do veículo de placa REH0I25.
Promova-se a baixa da restrição de ID Num. 212479406, via sistema RENAJUD.
No mais, tornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de ID 208777677.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:25
Outras decisões
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12/12/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA LIDIA FLORES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712601-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA EXECUTADO: SANDRA LIDIA FLORES] Destinatário: Nome: SANDRA LIDIA FLORES Endereço: SQS 407 Bloco N, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70256-140 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora sobre o bem indicado pelo credor no ID 212146596, descrito abaixo: MARCA/MODELO: HONDA/SH 150I FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021 CHASSI: 9C2KF2700MR000238 PLACA: REH0I25 Pertencente à parte executada: SANDRA LIDIA FLORES - CPF/CNPJ: *15.***.*43-26.
Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no seguinte endereço: Nome: SANDRA LIDIA FLORES, Endereço: SQS 407, Bloco N, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70256-140.
No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o(s) bem(ns) ficará(m) depositado(s).
Por fim, tendo em vista que este e.
TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Informo o valor atual da dívida: R$ 3.865,07.
Cumpra-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado ou Defensor Público para se manifestar nos autos, exclusivamente no sistema PJe; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos artigos 846 e parágrafos e seguintes e 212, § 1º e 2º do CPC. 6.
Eventual incorreção da penhora e/ou avaliação poderão ser arguidos por simples petição, exclusivamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias úteis contados da ciência do ato. 7.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015. 8.Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões.
Endereço: 7ª Vara Cível de Brasília - Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7425 - Fax: 3103-0272 Horário de atendimento: 12h às 19h.
Atendimento exclusivo pelo Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191801075 Petição Inicial Petição Inicial 24040216411645400000175420718 191801084 Procuração- Muglia Advogados Procuração/Substabelecimento 24040216411704700000175420727 191801085 GuiaInicial0101847674 Guia 24040216411745000000175420728 191801086 Comprovante de pagamento de custas Comprovante 24040216411781300000175420729 191801087 Planilha calculo Outros Documentos 24040216411857400000175420730 191801088 0712639-05.2021.8.07.0001-1712085656574-7741-sentenca Outros Documentos 24040216411936000000175420731 191801090 0712639-05.2021.8.07.0001-1712085778327-8250-acordao Outros Documentos 24040216411982600000175420733 192226468 Despacho Despacho 24040817374549900000175794723 192226468 Despacho Despacho 24040817374549900000175794723 192713002 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041002551840400000176227593 193486749 Petição Petição 24041615354010000000176916837 193486760 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 24041615354108100000176916847 193486762 - PROCURAÇÃO SANDRA LIDIA Outros Documentos 24041615354151200000176916849 193486767 certidão de Transito e Julgado Outros Documentos 24041615354189600000176916854 193704167 Decisão Decisão 24042215165139400000177105568 193704167 Decisão Decisão 24042215165139400000177105568 194424563 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042402544441600000177748704 197118436 Certidão Certidão 24051711532199100000180134908 197118436 Certidão Certidão 24051711532199100000180134908 197433914 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103172952200000180414505 197951629 Petição Petição 24052410534174300000180876762 197951631 Calculo- TJDFT Outros Documentos 24052410534232500000180876764 199476498 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060718574789600000182222077 200214190 Certidão Certidão 24061409035080100000182898596 200214980 Decisão Decisão 24061717391320900000182898010 200214980 Decisão Decisão 24061717391320900000182898010 200858225 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903363719200000183485466 200858928 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903363741300000183486169 205728686 20240013179070_29072024.pdf Recibo (Sisbajud) 24072917465500000000187837315 206250729 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 24080209410700000000188299555 206574037 Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) 24080609464900000000188586805 206879697 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 24080809480100000000188855373 207341887 PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD Certidão 24081310003611500000189266345 207341890 RENAJUD - 0712601-85.2024.8.07.0001 Anexo 24081310003641300000189266348 207341889 RENAJUD - 0712601-85.2024.8.07.0001 2 Anexo 24081310003689500000189266347 207341888 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 0712601-85.2024.8.07.0001 Anexo 24081310003754200000189266346 207341891 INFOJUD 0712601-85.2024.8.07.0001 Anexo 24081310003796000000189266349 207341887 Intimação Intimação 24081310003611500000189266345 207622138 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081502274878100000189510929 208777677 Decisão Decisão 24082717160419700000190525725 208777677 Decisão Decisão 24082717160419700000190525725 209205223 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082902341696800000190912314 209386427 Petição Petição 24083010400964000000191072426 211949168 Decisão Decisão 24092314480506600000193341431 211949168 Decisão Decisão 24092314480506600000193341431 212146596 Petição Petição 24092414141697100000193519788 212251356 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092502325103500000193612347 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:51
Deferido o pedido de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712601-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA EXECUTADO: SANDRA LIDIA FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, não foram encontrados bens livres e desembaraçados (IDs 206574037 e 207341888 a 207341891).
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID 209386427.
Tornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de ID 208777677.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 14:48
Indeferido o pedido de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA LIDIA FLORES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712601-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA EXECUTADO: SANDRA LIDIA FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 21/08/2024, que corresponde ao decurso do prazo para indicação de bens à penhora.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 21/08/2025, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 20/08/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712601-85.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA EXECUTADO: SANDRA LIDIA FLORES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de SANDRA LIDIA FLORES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SANDRA LIDIA FLORES em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:16
Outras decisões
-
17/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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