TJDFT - 0708320-87.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE ALVES PINHEIRO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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31/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por SÉRGIO HENRIQUE ALVES PINHEIRO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo 4013139268 e 4028550533.
Paralelamente, postulou a compensação de valores.
Em síntese, o autor afirma que no mês de outubro de 2014 houve o desconto de R$ 402,16 em sua folha de pagamento, acompanhado do crédito de R$ 12.270,84.
Assevera que em 08/09/2016 houve um novo depósito em sua conta no valor de R$ 9.093,96 e, que ambos os depósitos foram realizados pelo banco réu e eram relativos aos contratos acima impugnados.
Alega que as assinaturas constantes nos referidos negócios jurídicos são falsas.
A petição inicial foi instruída com os documentos.
Emenda apresentada – ID 29232224.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes – ID 35617350.
Citado, o banco réu apresentou contestação – ID 37496065.
Em preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não cumpriu o disposto na Súmula 381 do STJ e não quantificou o valor incontroverso.
No mérito, alegou que os contratos vinculados ao autor foram regularmente formalizados, inclusive mediante intermediação de terceiros.
Na oportunidade, afirma que os créditos atinentes aos referidos negócios jurídicos foram liberados em favor do requerente.
Ao final, requereu que o acolhimento da preliminar, ou, caso apreciado o mérito, que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Juntou documentos.
Réplica – ID 43317366.
Proferida sentença e iniciada a fase de execução, a parte requerida opôs exceção de pré-executividade ao argumento de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação do patrono constituído, quando da apresentação de sua defesa.
Decisão de ID 140790405, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e tornou sem efeito todos os atos processuais posteriores à oferta da réplica pelo autor.
Foi determinada, então, a intimação da parte ré para produção de provas.
Nesse passo, o demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 143018820, ao passo que a parte demandante pugnou pela inversão do ônus probatório, ID 43317366.
Em petição de ID 154240695, o banco réu manifestou interesse na realização de acordo, contudo não foi possível a composição do litígio, conforme manifestação do autor, ID 156831168.
Decisão saneadora, ID 163715888.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é necessário fixarem-se as normas de direito que regulam o fato.
A lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois a Parte Autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e,
por outro lado, a Parte Ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º do mencionado diploma legal.
DA PRELIMINAR A parte requerida alega a preliminar de inépcia da petição inicial, sob os seguintes fundamentos: a) pedido genérico e b) não indicação do valor incontroverso.
Contudo, ao contrário do que alega a parte autora, cuida-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e não revisional de contrato bancário.
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
No mais, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO No caso dos autos, conforme narrativa da petição inicial, a parte autora afirmou que, apesar de terem sido creditadas em sua conta bancária as quantias de R$ 12.270,87 e 9.093,46, conforme documentos IDs 26570463 e 26570472, não assinou os contratos IDs 37496122 e 26570460.
Por sua vez, o banco réu em sua peça contestatória, sustentou a regularidade dos referidos negócios jurídicos, ao argumento de que eles foram intermediados por terceiros, bem como de que houve o repasse ao autor dos valores emprestados.
Ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos plasmados acima restaram comprovados, uma vez que houve a contratação em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, à vista de falha imputável ao sistema de segurança da ré, que não impediu que fosse realizado um empréstimo fraudulento em nome da autora, que perdurou por vários anos, sem que o consumidor tivesse o problema solucionado pelo banco réu, apesar dos esforços empreendidos nesse sentido.
Frise-se que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela Ré diante da manifesta falha na segurança do serviço ao não tomar os cuidados necessários à formalização dos contratos, em especial quando se percebe que não houve o cuidado necessário para evitar que terceiros com intenção de perpetrar ato criminoso pudessem conseguir o seu intento sem que nenhum óbice fosse erigido pela requerida.
Ao disponibilizar os seus produtos e serviços, não forneceu a segurança que se espera para fins de proteção dos dados e mantença da regularidade das contratações.
Por essa razão, não há de se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pela demandada sem a segurança que lhe é exigida, não havendo rompimento do nexo de causalidade.
Chamo a atenção, no caso, para o fato de a ré não apresentar ao processo o contrato descrito na inicial de n. 402855053-3, mas apenas o de n. 401313926-8.
Desta forma, não se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus probatório.
Impõe-se, assim, a declaração de inexistência da dívida, em razão da fraude reconhecida, de forma a condenar a ré a ressarcir a parte autora o dano material na medida de sua extensão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos, para o fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco réu referente aos contratos nºs 4013139268 e 4028550533 e DETERMINAR que o autor restitua ao réu as quantias creditadas em sua conta bancária: R$ 12.270,87 e 9.093,46, conforme documentos IDs 26570463 e 26570472.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar dos recebimentos.
Do montante a ser devolvido pelo autor, deverão ser abatidas as parcelas já descontadas indevidamente na sua fonte de pagamento pela instituição ré.
As parcelas a serem restituídas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar dos respectivos descontos.
Tudo deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, sendo permitida a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários ao advogado do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:22
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:49
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 13:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:49
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE ALVES PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:46
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/03/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 03:21
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 12:32
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 19:06
Expedição de Alvará.
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26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE ALVES PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 17:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/10/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE ALVES PINHEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2022 21:55
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 22:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 10:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:28
Outras decisões
-
13/03/2022 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 08:33
Recebidos os autos
-
15/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE ALVES PINHEIRO em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 00:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
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27/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 12:30
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
19/04/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 22:34
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 22:34
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/04/2021 17:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
06/04/2021 17:36
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE ALVES PINHEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
05/01/2021 17:08
Recebidos os autos
-
05/01/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 17:08
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2020 11:16
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:55
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 13:04
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 09:36
Recebidos os autos
-
14/09/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE ALVES PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 15:43
Recebidos os autos
-
10/01/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2019 21:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 02:35
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 16:08
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 22:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 03:02
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2019 16:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
28/05/2019 16:53
Audiência Conciliação realizada - 28/05/2019 15:30
-
28/05/2019 16:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
28/05/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2019 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:58
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE ALVES PINHEIRO em 24/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 09:50
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE ALVES PINHEIRO em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 13:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
27/03/2019 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 13:14
Audiência conciliação designada - 28/05/2019 15:30
-
26/03/2019 18:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
23/03/2019 10:43
Recebidos os autos
-
23/03/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2019 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 14:57
Recebidos os autos
-
21/01/2019 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2018 18:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
10/12/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 13:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
10/12/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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