TJDFT - 0753127-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADAILTON DE ARAUJO SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADAILTON DE ARAUJO SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:36
Deferido o pedido de ADAILTON DE ARAUJO SILVA - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (EXECUTADO), ADAILTON DE ARAUJO SILVA - CPF: *33.***.*67-04 (EXECUTADO).
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19/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 09:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753127-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ADAILTON DE ARAUJO SILVA, ADAILTON DE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 25.01.2026.
Findo esse prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito ou para que requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Os autos deverão permanecer em Cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 21:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2025 21:27
Deferido o pedido de ADAILTON DE ARAUJO SILVA - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (EXECUTADO), ADAILTON DE ARAUJO SILVA - CPF: *33.***.*67-04 (EXECUTADO), COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ADAILTON DE ARAUJO SILVA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADAILTON DE ARAUJO SILVA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADAILTON DE ARAUJO SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADAILTON DE ARAUJO SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:48
Indeferido o pedido de ADAILTON DE ARAUJO SILVA - CPF: *33.***.*67-04 (EXECUTADO), ADAILTON DE ARAUJO SILVA - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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24/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2024 09:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:19
Indeferido o pedido de ADAILTON DE ARAUJO SILVA - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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22/11/2024 09:19
Gratuidade da justiça não concedida a ADAILTON DE ARAUJO SILVA - CPF: *33.***.*67-04 (EXECUTADO), ADAILTON DE ARAUJO SILVA - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADAILTON DE ARAUJO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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03/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753127-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ADAILTON DE ARAUJO SILVA, ADAILTON DE ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.520,31 (ADAILTON DE ARAUJO SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 195968136.
Nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada ADAILTON DE ARAUJO SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa JDZ9827, conforme subitem 3.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada ADAILTON DE ARAUJO SILVA, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as consultas realizadas via SNIPER e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 11:25:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/08/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753127-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ADAILTON DE ARAUJO SILVA, ADAILTON DE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o comparecimento espontâneo dos executados, dou por suprida a citação de ADAILTON DE ARAUJO SILVA (pessoa física e jurídica).
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Noutro giro, ao exequente sobre o requerimento de designação de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 10:06
Outras decisões
-
09/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:13
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:01
Recebidos os autos
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17/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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